Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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Setor ou subsetor Limitações ao acesso ao mercado
N.º 1 - Todos os setores
a) Empresa pública Aquando da transferência ou cessão de participações no capital ou nos ativos de uma empresa pública ou de uma entidade governamental, o Chile reserva-se o direito de proibir ou de impor limitações sobre a propriedade de tal participação ou ativos e sobre o direito dos investidores ou respetivos investimentos controlarem as empresas assim constituídas ou os investimentos efetuados pelos mesmos.Por «empresa pública» entende-se uma empresa que pertence ou que, através de uma participação na propriedade ou nos ativos, é controlada pelo Chile, e inclui qualquer empresa criada após a entrada em vigor do presente Acordo tendo em vista unicamente vender ou alienar a participação no capital ou nos ativos de uma empresa pública ou de uma entidade governamental existente.
b) Serviços públicos Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços de distribuição e tratamento de águas, saneamento, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação desses serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas entidades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço público específicas. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.
c) Aquisição de bens imóveis No Chile, não consolidado para a aquisição de «terras de propriedade pública», «zona fronteiriça» e quaisquer terrenos a menos de cinco quilómetros da costa utilizados para atividades agrícolas, tal como indicado nos anexos 17-A e 17-B.Qualquer pessoa singular chilena ou pessoa residente no Chile ou qualquer pessoa coletiva pode adquirir ou controlar terras utilizadas para fins agrícolas. O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas com a propriedade ou o controlo dessas terras.
d) Presença comercial Esta lista não se aplica aos escritórios de representação.
e) Povos indígenas O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a povos indígenas.
f) Minorias desfavorecidas O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida que reconheça direitos ou privilégios a minorias social ou economicamente desfavorecidas.
N.º 2 - Indústria transformadora
Indústria transformadora, excluindo serviços (ISIC Rev. 3.1 15, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, exceto para 16, 22, 24, 25, 29, 37) Nenhumas.
Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 16: Indústria de produtos de tabaco) Não consolidado.
Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 22: Atividades de edição, impressão e de suportes gravados Nenhumas, exceto:222 Impressão e serviços relacionados com a impressão: Não consolidado para atividades de serviços relacionados com a impressão.
Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 24: Fabricação de substâncias e de produtos químicos) Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:241 Fabricação de produtos químicos de base; e242 Fabricação de outros produtos químicos.
Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 25: Fabricação de borracha e de matérias plásticas) Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:251 fabricação de produtos de borracha; e252 fabricação de produtos de plástico.
Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 29: Fabricação de máquinas e equipamento n.e.) Nenhumas, exceto:2927 fabricação de armas e munições: Não consolidado.
Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 31: Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos n.e. Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:311 fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos; e314 fabricação de acumuladores, pilhas e baterias não carregáveis.
Indústria transformadora (SIC Rev. 3.1 divisão 37: Reciclagem) Certos tipos específicos de entidades jurídicas para o exercício de atividades económicas podem solicitar:371 reciclagem de desperdícios e resíduos metálicos; e372 reciclagem de desperdícios e resíduos não metálicos.
N.º 3 - Indústrias extrativas
Indústrias extrativas, excluindo serviços (ISIC Rev. 3.1 10, 11, 12, 13, 14) Não consolidado para:Divisão 11 Extração de petróleo bruto e de gás natural; atividades de serviço relacionadas com a extração de petróleo e de gás; eDivisão 12 Extração de minérios de urânio e de tório
As atividades de exploração, utilização e tratamento (beneficio) de todos os tipos de jazidas de lítio, hidrocarbonetos líquidos ou gasosos em águas marítimas sob jurisdição nacional e de jazidas total ou parcialmente situadas em áreas consideradas importantes para a segurança nacional em termos de potencial mineiro, cuja qualificação só poderá ocorrer por lei, poderão estar sujeitas a concessões administrativas ou a contratos especiais de exploração, sob reserva dos requisitos ou condições que possam ser determinados caso a caso por um decreto supremo.Além disso, apenas a Comissão Chilena da Energia Nuclear, ou as partes autorizadas por essa Comissão, podem executar ou celebrar atos jurídicos relativos aos materiais atómicos naturais extraídos e ao lítio, bem como aos seus concentrados, derivados e compostos.
N.º 4 - Agricultura
Agricultura e caça, exceto serviços (ISIC Rev. 3.1 A 01) Nenhumas.
Silvicultura, exceto serviços (ISIC Rev. 3.1 A 02) Nenhumas.Para maior clareza, é necessário um plano de gestão aprovado pela Comissão Florestal (Corporación Nacional Forestal).
N.º 5 - Energia
Produção e distribuição de eletricidade, excluindo serviços (SIC Rev. 3.1 E 40, 401, 4010) a) Nenhumas, exceto para a produção, transporte e distribuição de eletricidade para o Sistema Elétrico Nacional (Sistema Elétrico Nacional). Aplicam-se as seguintes limitações:Apenas um tipo específico de sociedades anónimas, abertas ou fechadas (sociedad anónima abierta o cerrada), constituídas no Chile, são autorizadas a explorar concessões no domínio da distribuição de energia. O ramo de atividade exclusivo dessa sociedade deve ser a distribuição de energia.
Apenas um tipo específico de sociedades anónimas, abertas ou fechadas (sociedad anónima abierta o cerrada), constituídas no Chile, são autorizadas a explorar concessões de transporte de energia para o Sistema Interconectado Central. O ramo de atividade exclusivo dessa sociedade deve ser o transporte de energia.A produção de energia hidroelétrica pode ser explorada através de concessões. Apenas as pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação chilena podem candidatar-se a tais concessões e às licitações públicas para a obtenção de tais concessões.A prospeção ou exploração de energia geotérmica é objeto de concessões. Apenas as pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação chilena podem candidatar-se a tais concessões e às licitações públicas para a obtenção de tais concessões.A produção de energia nuclear para fins pacíficos deverá ser efetuada exclusivamente pela Comissão Chilena da Energia Nuclear ou, com sua autorização, em colaboração com partes terceiras. Se considerar que é aconselhável conceder tal autorização, a Comissão deverá determinar as respetivas modalidades e condições de execução.b) Não consolidado para as atividades de corretores ou agentes de energia elétrica que organizam a venda de eletricidade por meio de sistemas de distribuição de eletricidade operados por terceiros.
N.º 6 - Pescas
Pescas, exploração de unidades de reprodução de peixes e explorações piscícolas, exceto serviços (ISIC Rev. 3.1 B 05) Não consolidado.
N.º 7 - Serviços
Serviços jurídicos (parte de CPC 861) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:(1) e (3): Nenhumas, exceto no caso dos administradores de insolvência (síndicos de quiebra), que devem ser devidamente autorizados pelo Ministério da Justiça (Ministerio de Justicia) e só podem trabalhar no local onde residem.(2): Nenhumas.
Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração (CPC 86211) (1) e (3): Nenhumas, exceto os auditores externos das instituições financeiras, que devem estar inscritos no Registo de Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras (Superintendencia de Bancos e Instituciones Financieras) e na Superintendência de Valores e Seguros (Superintendencia de Valores y Seguros). Apenas podem ser registadas as empresas constituídas juridicamente no Chile em sociedades em nome coletivo (sociedades de personas) ou em associações (asociaciones) e cuja atividade económica principal consista em serviços de auditoria.(2): Nenhumas.
Serviços de assesoria fiscal (CPC 863) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de arquitetura (CPC 8671) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de engenharia (CPC 8672) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços integrados de engenharia (CPC 86733) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços veterinários (CPC 932) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços prestados por parteiras, pessoal de enfermaria, de fisioterapia e paramédicos (CPC 93191) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços informáticos (CPC 841, 842, 843, 844 e 845) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de investigação e desenvolvimento interdisciplinares, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências naturais e serviços conexos de consultoria científica e técnica (parte de CPC 851, parte de CPC 853 e parte de CPC 86751) (1) e (3): Nenhumas, exceto: Qualquer exploração de natureza científica ou técnica, ou relacionada com o alpinismo (andinismo), que as pessoas singulares ou coletivas domiciliadas no estrangeiro pretendam realizar em zonas fronteiriças tem de ser autorizada e supervisionada pela Direção das Fronteiras e dos Limites do Estado (Dirección de Fronteras y Límites del Estado). A Direção das Fronteiras e dos Limites do Estado pode exigir que uma expedição inclua um ou mais representantes das atividades chilenas em causa. Os representantes participariam e aprenderiam sobre os estudos e o seu âmbito.(2): Nenhumas.
Serviços de investigação e desenvolvimento no domínio das ciências sociais e humanas (CPC 852) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços imobiliários: que envolvam bens imóveis próprios ou locados ou à comissão ou por contrato (CPC 821 e 822) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de aluguer/locação sem tripulação/pilotagem, relacionados com embarcações, outro equipamento de transporte e outras máquinas e equipamentos (CPC 8310, exceto 83104) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de locação ou aluguer de aeronaves (sem pilotagem) (CPC 83104) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de publicidade (CPC 871) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866, exceto 86602) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços relacionados com as atividades mineiras (CPC 883) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de investigação e segurança (CPC 87302, 87303, 87304 e 87305) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Manutenção e reparação de equipamento (excluindo embarcações, aeronaves e outros equipamentos de transporte) (CPC 633) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de fotografia (CPC 875) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de embalagem (CPC 876) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de informação creditícia, serviços de cobrança de dívidas (CPC 87901, 87902) (1), (2) e (3): Não consolidado.
Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) (1), (2) e (3): Nenhumas, exceto os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras, que só podem ser prestados por tradutores oficiais registados junto das autoridades chilenas.
Serviços de endereçamento e expedição de documentos (CPC 87906) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de design de especialidade (CPC 87907) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Outros serviços às empresas não especificados (CPC 87909) (1), (2) e (3): Não consolidado.
Serviços de impressão e de publicação (CPC 88442) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de organização de congressos (CPC 87909) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços postais (CPC 7511) (1), (2) e (3): Não consolidado.
Serviços de correio rápido (CPC 7512)Serviços relacionados com o tratamento1 de produtos postais2 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros:i) Tratamento de todo o tipo de comunicações escritas em todos os tipos de suportes físicos3, nomeadamente:Serviços híbridos de correios; eCorreio direto;ii) Envio de imprensa por via postal4; (1), (2) e (3): Nenhumas, exceto:A prevista no Decreto Supremo n.º 5037, de 4 de novembro de 1960, do Ministério do Interior e no Decreto com Força de Lei n.º 10, de 30 de janeiro de 1982, do Ministério dos Transportes e Telecomunicações e alterações posteriores, segundo as quais o Estado do Chile pode exercer, através da Empresa de Correos de Chile, um monopólio no que respeita à aceitação, transporte e entrega de objetos de correspondência. Por objetos de correspondência entende-se: cartas, postais simples ou ilustrados, documentação comercial, boletins e todos outros tipos de impressos, incluindo em Braille, amostras de mercadorias, pequenas embalagens até um quilo e serviços postais especiais que consistam no registo e entrega de mensagens verbais (fonos postales).
iii) Envio de imprensa por via postal5;iv) Envio dos produtos referidos de i) a iii) por meios dos serviços de correio registado ou de seguro de valor declarado;v) Serviço expresso de entrega rápida6 para os produtos referidos de i) a iii).vi) Envio de produtos sem destinatário específico; evii) Outros serviços não especificados nem incluídos em outras secções.
Serviços internacionais de telecomunicações de longa distância (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços e redes locais de telecomunicações de base, serviços intermédios de telecomunicações, serviços suplementares de telecomunicações e serviços limitados de telecomunicações (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de construção (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518) (1), (2), e (3): Não consolidado.
Serviços de comissionistas (CPC 621) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de venda por grosso (CPC 622, 61111, 6113 e 6121) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de venda a retalho (CPC 632, 61111, 6113 e 6121) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Franquia (CPC 8929) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços ambientais (CPC 940) (1), (2), e (3): Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
Serviços de educação (CPC 92). (1), (2), e (3): Não consolidado.
Serviços de saúde - Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199) (1), (2), e (3): Não consolidado.
Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões (1), (2), e (3): Não consolidado.
Serviços sociais, incluindo pensões (1), (2), e (3): Não consolidado.
Hotelaria e restauração (incluindo fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, 642 e 643) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (CPC 74710) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de guias turísticos (CPC 74720) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de espetáculos incluindo teatro, grupos musicais e circo (CPC 9619) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais (CPC 963) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492) (1), (2), e (3): Não consolidado.
Serviços de agências noticiosas (CPC 962) (1), (2), e (3): Não consolidado.
Serviços de caráter recreativo, cultural e desportivo (CPC 9641) (1), (2) e (3): Nenhumas, exceto a possibilidade de, no que respeita às organizações desportivas que desenvolvem atividades profissionais, ser exigida a constituição sob uma forma específica de entidade jurídica. Além disso, com base no tratamento nacional: a) não é permitido participar com mais do que uma equipa na mesma categoria de competição desportiva; b) podem ser estabelecidas regulamentações específicas sobre a participação no capital de sociedades desportivas; e c) poderá ser exigido um capital mínimo.
Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492) (1), (2), e (3): Não consolidado.
Outros serviços de caráter recreativo não especificados (CPC 96499) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de transporte marítimo (CPC 721)Transporte de passageiros (CPC 7211) (1) e (2): Nenhumas.(3):a) Estabelecimento de uma empresa registada com vista à exploração de uma frota sob o pavilhão do Chile: Não consolidado.b) Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional7: Nenhumas.
Transporte de carga (CPC 7212)Aluguer/leasing de embarcações com tripulação (CPC 7223)Serviços de manutenção e de reparação de navios (CPC 8868)Serviços de reboque e de tração de barcos (CPC 72140)Serviços auxiliares de transportes marítimos (CPC 745)Serviços de movimentação de carga e de descarga (CPC 741)Serviços de armazenagem e depósito (CPC 742)
Transporte por vias navegáveis interiores (CPC 722). (1), (2), e (3): Não consolidado.
Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário (1), (2), e (3): Não consolidado.
Serviços de transporte rodoviário: Transporte de carga (CPC 7123) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de transporte rodoviário: Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 71222 - Serviços de aluguer de automóveis de passageiros com condutor) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de transporte rodoviário: Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 - Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços de transporte rodoviário: Serviços auxiliares dos transportes rodoviários (CPC 7441 - Serviços de terminais de autocarros) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: Serviços de carga e descarga (CPC 741) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: Serviços de armazenagem e depósito (CPC 742) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: Serviços de agências de transporte de mercadorias (CPC 748) (1), (2), e (3): Nenhumas.
Transporte por oleodutos ou gasodutos: transporte de combustíveis e outras mercadorias (CPC 7131) (1), (2) e (3): Nenhumas, exceto que o serviço deve ser prestado por pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com o direito chileno e que a prestação do serviço pode estar sujeita a uma concessão com base no tratamento nacional.
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves (1): Não consolidado.(2) e (3): Nenhumas.
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR) (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços de assistência em escala (1), (2) e (3): Nenhumas.
Serviços aéreos especializados (1), (2) e (3): Não consolidado.
Transporte espacial e locação de veículos espaciais (1), (2) e (3): Não consolidado.

1 Por «envio» deve entender-se a admissão, transporte e entrega.

2 Por «produto postal» entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos setores público e privado.

3 Por exemplo, cartas e postais.

4 Estão incluídos os livros e os catálogos.

5 Revistas, jornais e outros periódicos.

6 Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino.

7 «Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo» internacional significa que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte podem efetuar a nível local todas as atividades necessárias para fornecer aos respetivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos. No entanto, este compromisso não pode ser interpretado de modo a limitar, de forma alguma, os compromissos assumidos no âmbito da prestação de serviços transnacionais.

A seguir é apresentada uma lista não exaustiva dessas atividades.

a)

A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a cotação até à faturação, realizados ou oferecidos pelo próprio fornecedor de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)

A aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para a prestação de serviços integrados;

c)

A preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas;

d)

A transmissão de informações comerciais por todos os meios, incluindo sistemas de informação informatizada e eletrónica (sob reserva do presente acordo);

e)

O estabelecimento de atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade; e

f)

Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

ANEXO 17-D — Expropriação

As Partes confirmam o seu entendimento comum de que:

a)

A expropriação ao abrigo do artigo 17.19 pode ser direta ou indireta e:

i)

A expropriação direta ocorre quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente expropriado através da transferência formal do título ou de apreensão;

ii) A expropriação indireta ocorre quando uma medida ou uma série de medidas de uma Parte têm um efeito equivalente a uma expropriação direta, ao privar de forma substancial o investidor dos principais atributos da propriedade do seu investimento, incluindo o direito de utilizar, usufruir e dispor do seu investimento, sem transferência formal do título ou apreensão;

b)

Para determinar se uma medida ou uma série de medidas de uma Parte, numa situação específica, constitui uma expropriação indireta, é necessário um inquérito caso a caso e factual, que tenha em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

O impacto económico da medida ou série de medidas de uma Parte, embora o simples facto de uma medida ou uma série de medidas de uma Parte ter um efeito adverso sobre o valor económico de um investimento não demonstre que tenha ocorrido uma expropriação indireta;

ii) A duração da medida ou série de medidas de uma Parte; e

iii) O caráter da medida ou série de medidas de uma Parte, nomeadamente o seu objeto, objetivo e contexto;

c)

Para maior clareza, as medidas não discriminatórias de uma Parte concebidas e aplicadas para alcançar objetivos políticos legítimos, como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, ou a promoção e proteção da diversidade cultural, não constituem expropriações indiretas, a menos que o impacto de uma medida ou série de medidas seja tão significativo à luz da sua finalidade que seja manifestamente excessivo.

ANEXO 17-E — Transferências - Chile1

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.20, o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas em conformidade com a Lei 18.840, Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile, o Decreto com Força de Lei n.º 3 de 1997, Lei Geral dos Bancos (Decreto con Fuerza de Ley n.º 3 de 1997, Ley General de Bancos) e a Lei n.º 18.045, Lei do Mercado dos Valores Mobiliários (Ley de Mercado de Valores n.º 18.045), a fim de assegurar a estabilidade monetária e o funcionamento normal dos pagamentos nacionais e estrangeiros. Entre essas medidas inclui-se, nomeadamente, a imposição de restrições ou limitações aos pagamentos correntes e às transferências (movimentos de capitais) de ou para o Chile, assim como às transações relacionadas com essas operações, tais como a exigência de constituição de uma reserva (encaje) para os depósitos, investimentos ou créditos de ou para um país estrangeiro.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, a exigência de constituição de uma reserva que o Banco Central do Chile poderá impor nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 18840 não poderá exceder 30 % do montante transferido e não poderá ser imposta por um período superior a dois anos.

1 Para maior clareza, o presente anexo aplica-se às transferências abrangidas pelo artigo 17.20 e pelo capítulo 27.

ANEXO 17-F — Acordos entre os Estados-Membros e o Chile a que se refere o artigo 17.23

1 - Acordo entre a União Económica Belgo-Luxemburguesa e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bruxelas, em 15 de julho de 1992.

2 - Acordo entre o Governo da República Checa e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Praga, em 24 de abril de 1995.

3 - Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Copenhaga, em 28 de maio de 1993.

4 - Acordo entre a a República do Chile e a República Federal da Alemanha para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos (Vertrag zwischen der Bundesrepublik Deutschland und der Republik Chile über die Förderung und den gegenseitigen Schutz von Kapitalanlagen), celebrado em Santiago do Chile, em 21 de outubro de 1991.

5 - Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Atenas, em 10 de julho de 1996.

6 - Acordo entre o Reino de Espanha e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 2 de outubro de 1991.

7 - Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Paris, em 4 de julho de 1992.

8 - Acordo entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 28 de novembro de 1994.

9 - Acordo entre o Governo da República do Chile e o Governo da República Italiana para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 8 de março de 1993.

10 - Acordo entre a República da Áustria e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Santiago do Chile, em 8 de setembro de 1997.

11 - Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Varsóvia, em 5 de julho de 1995.

12 - Acordo entre a República Portuguesa e a República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Lisboa, em 28 de abril de 1995.

13 - Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Bucareste, em 4 de julho de 1995.

14 - Acordo entre o Governo da República da Finlândia a e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Helsínquia, em 27 de maio de 1993.

15 - Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República do Chile para a promoção e a proteção recíproca dos investimentos, celebrado em Estocolmo, em 24 de maio de 1993.

ANEXO 17-G — Dívida pública

1 - Não pode alegar-se que uma reestruturação de dívida de uma Parte viola uma obrigação nos termos da secção C do capítulo 17 ou, se tal já tiver sido alegado, não pode ser dado seguimento a essa alegação nos termos da secção D desse capítulo se a reestruturação for uma reestruturação negociada aquando da apresentação, ou se se tornar numa reestruturação negociada após essa apresentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.30 e sob reserva do disposto no n.º 1 do presente anexo, um investidor da outra Parte não pode alegar, nos termos da secção D do capítulo 17, que uma reestruturação de uma dívida de uma Parte viola o artigo 17.9 ou 17.111 ou uma obrigação nos termos da secção C do capítulo 17, a menos que tenham decorrido 270 dias a contar da data de apresentação, pela parte demandante, do pedido escrito de realização de consultas, nos termos do artigo 17.27.

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Reestruturação negociada», a reestruturação ou o reescalonamento da dívida de uma Parte através de i) uma modificação ou alteração dos instrumentos da dívida, conforme previsto ao abrigo das suas condições, incluindo a respetiva legislação aplicável, ou ii) uma troca de dívida ou outro processo similar em que os titulares de, pelo menos, 66 % do capital total da dívida em curso que é objeto de reestruturação, excluindo a dívida detida por essa Parte ou por entidades por ela detidas ou controladas, tenham dado o seu consentimento a essa troca de dívida ou a outro processo;

b)

«Legislação aplicável a um instrumento da dívida», o quadro jurídico e regulamentar aplicável a um instrumento da dívida.

4 - Para maior clareza, a «dívida de uma Parte» inclui, no caso da Parte UE, a dívida de um governo de um Estado-Membro a nível central ou a regional ou local.

1 Para maior clareza, uma violação do artigo 17.9 ou do artigo 17.11 não ocorre apenas em virtude de um tratamento diferente concedido por uma Parte a determinadas categorias de investidores ou investimentos devido a um impacto macroeconómico diferente, por exemplo, para evitar riscos sistémicos ou efeitos de contágio, ou por motivos de elegibilidade para a reestruturação da dívida.

ANEXO 17-H — Mecanismo de mediação para litígios entre investidores e o Estado

1 - Início do procedimento

a)

Uma parte no litígio pode solicitar, a qualquer momento, o início de um procedimento de mediação. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra parte no litígio. Se o pedido disser respeito a uma alegada violação das disposições referidas no artigo 17.25, n.º 1, pelas autoridades da Parte UE e não tiver sido determinada uma parte demandada nos termos do artigo 17.28, esse pedido deve ser dirigido à União Europeia. Se o pedido for aceite, a resposta deve especificar se a União Europeia ou o Estado-Membro em causa será parte na mediação1.

b)

A parte no litígio à qual esse pedido é dirigido deve apreciar favoravelmente o pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

2 - Regras do procedimento de mediação

a)

As partes no litígio envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 90 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as partes no litígio podem considerar possíveis soluções provisórias.

b)

As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. Contudo, a versão divulgada ao público não pode conter informações que uma parte no litígio tenha classificado como confidenciais ou protegidas.

3 - Relação com a resolução de litígios

a)

O procedimento relativo ao mecanismo de mediação não tem por objetivo servir de base aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente acordo ou de qualquer outro acordo. Uma parte no litígio não deve usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, nem a instância decisória deve tomar em consideração, os seguintes:

i)

As posições tomadas por uma parte no litígio no âmbito do procedimento de mediação;

ii) O facto de uma parte no litígio se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

iii) Pareceres ou propostas apresentadas pelo mediador.

b)

O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes e das partes em litígio nos termos do capítulo 17, secção D, e do capítulo 38.

c)

Salvo acordo em contrário das partes no litígio, e sem prejuízo do disposto no artigo 17.27, todas as etapas do processo, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Contudo, qualquer parte no processo de mediação pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

1 Para maior clareza, sempre que o pedido diga respeito a uma alegada violação por parte da União Europeia, a parte na mediação é a União Europeia e qualquer Estado-Membro interessado deve ser plenamente associado à mediação. Se o pedido disser exclusivamente respeito a uma alegada violação por parte de um Estado-Membro, a parte na mediação é o Estado-Membro em causa, a menos que este solicite que a União Europeia seja parte.

ANEXO 17-I — Código de Conduta dos Juízes, Membros e Mediadores

1 - Âmbito de aplicação

O presente Código de Conduta é aplicável aos juízes, aos membros do tribunal de recurso e aos candidatos a juiz e, mutatis mutandis, aos mediadores, em conformidade com a secção D do capítulo 17.

2 - Definições

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a)

«Candidato», uma pessoa singular que está a ser ponderada para nomeação como juiz ou membro do tribunal de recurso, mas que ainda não foi confirmada nessa qualidade;

b)

«Comunicação ex parte», qualquer comunicação de um juiz ou de um membro do tribunal de recurso com uma parte no litígio, o seu consultor, filial, sucursal ou outra pessoa relacionada, relativa a um processo perante o tribunal ou tribunal de recurso, sem a presença ou o conhecimento da outra parte no litígio ou do seu advogado;

c)

«Juiz», uma pessoa singular nomeada para o Tribunal de Primeira Instância; e

d)

«Membro do tribunal de recurso», uma pessoa singular nomeada para o tribunal de recurso.

3 - Independência e imparcialidade

a)

Os juízes e os membros do tribunal de recurso devem ser independentes e imparciais.

b)

As obrigações ao abrigo da alínea a) inclui o seguinte:

i)

Não ser influenciado pela lealdade a uma parte no litígio ou a qualquer outra pessoa ou entidade;

ii) Não aceitar instruções de qualquer governo, organização ou pessoa sobre qualquer questão objeto de processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso;

iii) Não ser influenciado por qualquer relação financeira, comercial, profissional ou pessoal passada, presente ou futura;

iv) Não utilizar a sua posição para promover quaisquer interesses financeiros ou pessoais que possam ter em relação a uma parte no litígio ou o resultado de processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso;

v)

Não assumir qualquer função nem aceitar qualquer benefício suscetível de interferir no exercício das funções; e

vi) Não tomar medidas que possam gerar uma aparência de falta de independência ou de imparcialidade.

4 - Limitação de funções múltiplas

a)

Um juiz ou membro do tribunal de recurso não pode exercer qualquer função política ou administrativa. Os juízes e os membros do tribunal de recurso não podem exercer qualquer outra atividade de natureza profissional incompatível com a obrigação de independência e imparcialidade ou com as exigências do mandato. Em especial, um juiz ou membro do tribunal de recurso não pode agir como advogado ou perito ou testemunha nomeado por uma parte noutro processo em conformidade com o artigo 17.36, n.º 1.

b)

Os juízes ou membros do tribunal de recurso declaram qualquer outra função ou ocupação ao Comité Conjunto e ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, consoante o caso. Qualquer questão relativa à alínea a) é resolvida pelo presidente do tribunal ou pelo presidente do tribunal de recurso.

c)

Um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode intervir de forma alguma em quaisquer processos perante o tribunal ou tribunal de recurso pendente durante o mandato desse juiz ou membro.

d)

Um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode agir como advogado, nem como perito ou testemunha em quaisquer processos perante o tribunal ou tribunal de recurso durante um período de três anos a contar do termo do mandato desse juiz ou membro.

5 - Dever de diligência

Os juízes ou os membros do tribunal de recurso exercem as suas funções de forma diligente, em conformidade com os respetivos mandatos.

6 - Integridade e competência

a)

Os juízes e membros do tribunal de recurso devem:

i)

Conduzir o processo com competência e em conformidade com elevados padrões de integridade, equidade e civilidade;

ii) Possuir as competências e aptidões necessárias e envidar todos os esforços razoáveis para manter e melhorar os conhecimentos, aptidões e qualidades necessários ao desempenho das funções desse cargo; e

iii) Não delegar a função de tomada de decisões.

7 - Comunicação ex parte

A comunicação ex parte é proibida, a menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam.

8 - Confidencialidade

a)

A menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam, um juiz, um membro do tribunal de recurso ou um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não pode:

i)

Divulgar ou utilizar quaisquer informações relativas a um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso ou obtidas no âmbito desse processo;

ii) Divulgar qualquer projeto de decisão elaborado no âmbito de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso; ou

iii) Divulgar o conteúdo das deliberações no âmbito de um processo perante o tribunal ou o tribunal de recurso.

b)

A menos que as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios o permitam, um juiz ou membro do tribunal de recurso não se pronuncia sobre uma decisão proferida a processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso e um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso não se pronuncia sobre uma decisão proferida a processos perante o tribunal ou o tribunal de recurso durante um período de três anos a contar do termo do mandato desse juiz ou membro.

c)

As obrigações estabelecidas no presente número não se aplicam na medida em que um juiz ou um membro do tribunal de recurso, ou um ex-juiz ou ex-membro do tribunal de recurso, seja legalmente obrigado a divulgar as informações num tribunal ou noutro órgão competente ou necessite de as divulgar para proteger ou exercer os direitos legais desse juiz ou membro ou em relação a processos judiciais perante um tribunal ou outra instância competente.

9 - Obrigação de divulgação

a)

Os candidatos a juiz e os juízes ou membros do tribunal de recurso devem divulgar quaisquer circunstâncias suscetíveis de suscitar dúvidas justificadas quanto à independência ou imparcialidade do candidato, juiz ou membro do tribunal de recurso;

b)

Independentemente de tal ser exigido por força da alínea a), os candidatos a juiz devem comunicar todos os processos em que participem ou tenham participado nos últimos cinco anos na qualidade de árbitro, consultor, perito ou testemunha;

c)

Independentemente de tal ser exigido por força da alínea a), as seguintes informações devem ser comunicadas por um juiz ou membro do tribunal de recurso relativamente a um processo em que esse juiz ou membro do tribunal de recurso decida ou deva decidir:

i)

Qualquer relação financeira, empresarial, profissional ou pessoal próxima nos últimos cinco anos com:

A) Uma parte no litígio;

B) O advogado de uma parte no litígio;

C) Um perito ou uma testemunha no processo; ou

D) Qualquer pessoa ou entidade identificada por uma parte no litígio como estando relacionada ou como tendo um interesse direto ou indireto no resultado do processo, incluindo um terceiro financiador; e

ii) Qualquer interesse de caráter financeiro ou pessoal:

A) No resultado do processo;

B) Em qualquer outro processo que envolva a mesma medida; ou

C) Em qualquer outro processo que envolva uma parte no litígio, uma pessoa ou uma entidade identificada por uma parte no litígio como estando relacionada;

d)

Para efeitos das alíneas a), b) e c), um candidato e um juiz ou um membro do tribunal de recurso devem envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento das circunstâncias ou informações referidas nessas alíneas;

e)

O candidato deve divulgar as informações ao Comité Conjunto a que se refere o presente parágrafo antes da confirmação da nomeação desse candidato na qualidade de juiz ou membro do tribunal de recurso;

f)

Um juiz ou um membro do tribunal de recurso deve divulgar as informações em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de resolução de litígios, logo que tome conhecimento das circunstâncias e informações a que se referem as alíneas a) e c). Essa divulgação é feita ao presidente do tribunal ou ao presidente do tribunal de recurso, consoante o caso. Um juiz ou um membro do tribunal de recurso continua a ter a obrigação de divulgar informações adicionais baseadas em circunstâncias e informações novas ou recentemente descobertas;

g)

Se tiverem dúvidas quanto à necessidade da divulgação, qualquer candidato, juíz ou membro do tribunal de recurso procederão à divulgação;

h)

A não divulgação não demonstra necessariamente, por si só, uma falta de independência ou de imparcialidade.

10 - Cumprimento do Código

O cumprimento do presente código rege-se pelas regras da secção D do capítulo 17.

ANEXO 19-A

Visitantes por motivos profissionais para fins de estabelecimento, pessoal transferido dentro da empresa, investidores e visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

1 - Quaisquer medidas não conformes incluídas na lista do presente anexo podem ser mantidas, prosseguidas, prontamente prorrogadas ou alteradas, desde que a alteração não prejudique a conformidade da medida com os artigos 19.3 ou 19.4 existente imediatamente antes da alteração.

2 - Os artigos 19.3 e 19.4 não se aplicam às medidas não conformes em vigor incluídas na lista do presente anexo, na medida da não conformidade.

3 - Além das medidas não conformes incluídas na lista do presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção dos artigos do presente anexo. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma licença, de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, de passar um exame específico, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

4 - As listas nos pontos 7 e 8 do presente anexo aplicam-se apenas aos territórios da Parte UE e do Chile, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

5 - Para maior clareza, a obrigação da Parte UE de conceder o tratamento nacional não implica a obrigação de alargar às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de qualquer medida adotada nos termos desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:

a)

Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)

Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na Parte UE.

6 - São utilizadas as seguintes abreviaturas no texto a seguir:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - Chéquia;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - Eslováquia.

7 - As medidas não conformes da Parte UE são as seguintes:

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores AT, CZ: Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.SK: Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado. É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas.CY: Duração permitida da estada: até 90 dias por período de 12 meses. Um visitante de negócios para fins de estabelecimento tem de trabalhar para uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.

Pessoal transferido dentro da empresa

Todos os setores AT, CZ, SK: Os trabalhadores transferidos dentro da empresa têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, caso contrário: Não consolidado.FI: Os quadros superiores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos.HU: As pessoas singulares que tenham sido sócias de uma empresa não são admissíveis a título de transferência enquanto pessoal transferido dentro da empresa.Empregados estagiáriosAT, CZ, DE, FR, ES, HU, LT: A formação do estagiário deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todos os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais CY, DK, HR: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso dos visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que prestem um serviço.LV: É exigida uma autorização de trabalho para as operações ou atividades a realizar ao abrigo de um contrato.MT: É exigida uma autorização de trabalho. Não é realizado um exame das necessidades económicas.SI: É exigida uma autorização de residência e trabalho única para a prestação de serviços de duração superior a 14 dias e para determinadas atividades (investigação e design; seminários de formação; compras; transações comerciais; tradução e interpretação). Não é necessário um exame das necessidades económicas.SK: Para a prestação de serviços no território da Eslováquia, é exigida uma autorização de trabalho, incluindo um exame das necessidades económicas, quando esse período exceda sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.
Instaladores e responsáveis pela manutenção AT: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas. É dispensado o exame das necessidades económicas para pessoas singulares que deem formação a trabalhadores para prestação de serviços e que possuam conhecimentos especializados.CY: É exigida uma autorização de trabalho para além de sete dias por mês ou 30 dias por ano civil.CZ: É exigida uma autorização de trabalho se o trabalho exceder sete dias de calendário consecutivos ou um total de 30 dias por ano civil.ES: É exigida uma autorização de trabalho. Os instaladores, reparadores e responsáveis pela manutenção devem ter sido empregados nessa qualidade pela pessoa coletiva que fornece o bem ou presta o serviço ou por uma empresa pertencente ao mesmo grupo que a pessoa coletiva pelo menos durante os três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de entrada e devem possuir pelo menos três anos de experiência profissional no domínio em causa, se for caso disso, depois de adquirida a maioridade.FI: Consoante a atividade, pode ser exigida uma autorização de residência.SE: É exigida autorização de trabalho, exceto para: i) pessoas singulares que participem em formação, análise, preparação e finalização de entregas ou em atividades similares no âmbito de uma transação comercial; ou ii) instaladores ou instrutores técnicos no quadro da instalação ou reparação urgentes de máquinas, por um período de até dois meses, no contexto de uma situação de emergência. Não é exigido um exame das necessidades económicas.

Investidores

Todos os setores AT: Exame de necessidades económicas.CY: Estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses.CZ, SK: É exigida uma autorização de trabalho, incluindo exame das necessidades económicas, no caso de investidores contratados por uma empresa.DK: Estada máxima de 90 dias por cada período de seis meses. Se os investidores desejarem criar uma empresa na Dinamarca enquanto trabalhadores independentes, é exigida uma autorização de trabalho.FI: Os investidores têm de ser contratados por uma empresa que não seja uma organização sem fins lucrativos, para ocupar cargos de gestão médios ou superiores.HU: Duração máxima de estada de 90 dias quando o investidor não for contratado por uma empresa na Hungria. Exame das necessidades económicas quando o investidor for contratado por uma empresa na Hungria.IT: Exame das necessidades económicas quando o investidor não for contratado por uma empresa.LT, NL, PL: A categoria dos investidores não é reconhecida no que respeita às pessoas singulares que representem o investidor.LV: Para a fase de pré-investimento, a duração máxima de estada é limitada a 90 dias por cada período de seis meses. Extensão para um ano na fase de pós-investimento, sujeita a critérios da legislação nacional como o domínio e o montante do investimento realizado.SE: É exigida uma autorização de trabalho se o investidor for considerado contratado.

8 - As medidas não conformes do Chile são as seguintes:

Visitantes de negócios para fins de estabelecimento

Todos os setores Nenhumas

Pessoal transferido dentro da empresa

Todos os setores Nenhumas

Visitantes em breve deslocação por motivos profissionais

Todos os setores Nenhumas

Investidores

Todos os setores Nenhumas

As atividades que os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais da Parte UE estão autorizados a exercer, desde que o seu estabelecimento principal, o seu local de remuneração efetivo e o local predominante de aquisição de lucros sejam fora do Chile, são as seguintes:

a)

Participação em reuniões ou conferências ou consultas com associados;

b)

Receção de encomendas ou negociação de contratos com uma empresa situada no Chile, com exclusão da venda de bens ou da prestação de serviços ao público em geral;

c)

Realização de consultas comerciais relativas ao estabelecimento, à expansão ou à dissolução de uma empresa ou de um investimento no Chile; ou

d)

Instalação, reparação ou manutenção de equipamentos ou máquinas, prestação de serviços ou formação de trabalhadores para a prestação de serviços, nos termos de um contrato de garantia ou outro contrato de prestação de serviços relacionado com a venda ou a locação desses equipamentos ou máquinas, durante o período de vigência do contrato de garantia ou de prestação de serviços.

ANEXO 19-B — Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes

1 - Cada Parte autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato ou profissionais independentes da outra Parte por meio da presença de pessoas singulares, em conformidade com o artigo 19.5, no referente aos setores enumerados no presente anexo e sob reserva das limitações aplicáveis.

2 - As listas constantes dos pontos 11 e 12 são compostas pelos seguintes elementos:

a)

Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que a categoria de prestadores de serviços por contrato e de profissionais independentes estão liberalizados; e

b)

Uma segunda coluna, em que se descrevem as limitações aplicáveis.

3 - Além da lista de reservas no presente anexo, cada Parte pode adotar ou manter uma medida relativa a requisitos de qualificação, procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos de licenciamento ou procedimentos de licenciamento, que não constitua uma limitação na aceção do artigo 19.5. Essas medidas podem incluir a necessidade de obter uma licença, de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, de passar um exame específico, incluindo exames linguísticos, de satisfazer uma condição de adesão a uma determinada profissão, como a filiação numa organização profissional, ou de cumprir quaisquer outros requisitos não discriminatórios segundo os quais certas atividades não podem ser exercidas em zonas ou áreas protegidas. Embora não constem do presente anexo, tais medidas continuam a ser aplicáveis.

4 - As Partes não assumem compromissos em relação a prestadores de serviços por contrato e a profissionais independentes que exerçam atividades económicas não enumeradas no presente anexo.

5 - Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, os principais critérios serão a avaliação:

a)

No caso do Chile, da situação do mercado em causa no Chile; e

b)

No caso da Parte UE, da situação do mercado em causa no Estado-Membro ou na região em que o serviço deva ser prestado, incluindo no que diz respeito ao número e ao impacto sobre os prestadores de serviços que já prestam serviços no momento da avaliação.

6 - As listas nos pontos 11 a 12 do presente anexo aplicam-se apenas aos territórios da Parte UE e do Chile, em conformidade com o artigo 41.2 e só são aplicáveis no contexto das relações comerciais entre a Parte UE e o Chile. Essas listas não afetam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União Europeia.

7 - Para maior clareza, a obrigação da Parte UE de conceder o tratamento nacional não implica a obrigação de alargar às pessoas singulares ou coletivas do Chile o tratamento concedido num Estado-Membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou de qualquer medida adotada nos termos desse Tratado, incluindo a sua aplicação num Estado-Membro:

a)

Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou

b)

Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na Parte UE.

8 - São utilizadas as seguintes abreviaturas nas listas infra:

AT - Áustria;

BE - Bélgica;

BG - Bulgária;

CY - Chipre;

CZ - Chéquia;

DE - Alemanha;

DK - Dinamarca;

EE - Estónia;

EL - Grécia;

ES - Espanha;

EU - União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros;

FI - Finlândia;

FR - França;

HR - Croácia;

HU - Hungria;

IE - Irlanda;

IT - Itália;

LT - Lituânia;

LU - Luxemburgo;

LV - Letónia;

MT - Malta;

NL - Países Baixos;

PL - Polónia;

PT - Portugal;

RO - Roménia;

SE - Suécia;

SI - Eslovénia;

SK - Eslováquia;

PSC - Prestadores de serviços por contrato;

IP - Profissionais independentes.

Prestadores de serviços por contrato

9 - Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 11 e 12 do presente anexo, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 19.5 no que diz respeito aos prestadores de serviços por contrato nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional;

b)

Serviços de contabilidade;

c)

Serviços de consultoria fiscal;

d)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

e)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

f)

Serviços médicos e dentários;

g)

Serviços de veterinária;

h)

Serviços de parteiras;

i)

Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico;

j)

Serviços de informática e serviços conexos;

k)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

l)

Serviços de publicidade;

m)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

n)

Serviços de consultoria de gestão;

o)

Serviços relacionados com consultoria de gestão;

p)

Serviços técnicos de ensaio e análise;

q)

Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

r)

Extração mineira;

s)

Manutenção e reparação de embarcações;

t)

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário;

u)

Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário;

v)

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes;

w)

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico;

x)

Serviços de tradução e interpretação;

y)

Serviços de telecomunicações;

z)

Serviços postais e de correio rápido;

aa) Serviços de construção e serviços de engenharia conexos;

bb) Trabalhos de prospeção de terrenos;

cc) Serviços do ensino superior;

dd) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura;

ee) Serviços ambientais;

ff) Serviços de seguros e serviços conexos (serviços de assessoria e consultoria);

gg) Outros serviços financeiros (serviços de assessoria e consultoria);

hh) Outros serviços financeiros enumerados no anexo 25 - apenas para o Chile;

ii) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

jj) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos;

kk) Serviços de guias turísticos;

ll) Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

Profissionais independentes

10 - Sob reserva da lista de reservas constante dos pontos 11 e 12 do presente anexo, as Partes assumem compromissos em conformidade com o artigo 19.5 no que diz respeito aos profissionais independentes nos seguintes setores ou subsetores:

a)

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito nacional;

b)

Serviços de arquitetura e serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística;

c)

Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d)

Serviços de informática e serviços conexos;

e)

Serviços de investigação e desenvolvimento;

f)

Estudos de prospeção de mercado e de sondagens de opinião;

g)

Serviços de consultoria de gestão;

h)

Serviços relacionados com consultoria de gestão;

i)

Extração mineira;

j)

Serviços de tradução e interpretação;

k)

Serviços de telecomunicações;

l)

Serviços postais e de correio rápido;

m)

Serviços do ensino superior;

n)

Serviços relacionados com seguros (serviços de assessoria e consultoria);

o)

Outros serviços financeiros (serviços de assessoria e consultoria);

p)

Outros serviços financeiros enumerados no anexo 25 - apenas para o Chile;

q)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de transportes;

r)

Serviços de assessoria e consultoria em matéria de fabrico.

11 - As reservas da Parte UE são as seguintes:

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