Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

Histórico de alterações JSON API
Setor ou subsetor Limitações ao acesso ao mercado
III-EU-1 - Todos os setores
a) Presença comercial No que respeita ao investimento:Na UE: Os serviços considerados serviços de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados.Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação desses serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas entidades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço público específicas. Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.Na HU: O estabelecimento deve assumir a forma de sociedade de responsabilidade limitada, sociedade anónima ou escritório de representação. A entrada inicial sob a forma de sucursal não é permitida, exceto para os serviços financeiros.Em IT: Não consolidado para a aquisição de participações no capital de empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional. A aquisição de ativos estratégicos nos domínios dos serviços de transporte, das telecomunicações e da energia pode estar sujeita à aprovação da Presidência do Gabinete do Conselho de Ministros.Na LT: Não consolidado para empresas, setores, zonas, ativos e instalações de importância estratégica para a segurança nacional.
b) Aquisição de bens imóveis No que respeita ao investimento:Na UE, exceto HU: Nenhumas.Na HU: Não consolidado para a aquisição de imóveis públicos.
c) Armas, munições e material de guerra No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para a produção, distribuição ou comércio de armas, munições ou material de guerra. O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destine e seja fabricado exclusivamente para fins militares associados a atividades de guerra ou de defesa.
III-EU-2 - Serviços profissionais (todas as profissões, exceto no domínio da saúde)
a) Serviços jurídicos (parte de CPC 861), incluindo serviços de agência de patentes.Para maior clareza, em conformidade com as Notas introdutórias, em particular a nota 9, os requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados podem incluir a exigência de ter obtido um diploma de Direito no país de acolhimento ou equivalente ou de ter completado formação sob a supervisão de um advogado habilitado ou ainda a exigência de um escritório ou endereço postal na jurisdição de uma Ordem dos Advogados para poder ser membro dessa Ordem dos Advogados. No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto SE: Não consolidado para a prestação de serviços de consultoria jurídica e serviços jurídicos de autorização, documentação e certificação, por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, huissiers de justice ou outros officiers publics et ministériels, e por oficiais de justiça nomeados por ato oficial do governo (parte de CPC 861, parte de 87902).Na SE: Nenhumas.Na UE: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios em cada Estado-Membro (para fins de transparência, enumeram-se, a seguir, alguns exemplos).Na BE: Aplicam-se quotas à representação perante a Cour de cassation em processos não penais.Em FR: A representação perante a Cour de Cassation e o Conseil d’Etat é objeto de contingentamento. No caso dos advogados inscritos na Ordem, a sociedade deve assumir uma das seguintes formas jurídicas autorizadas pelo direito francês numa base não discriminatória: SCP (société civile professionnelle), SEL (société d’exercice libéral), SEP (société en participation), SARL (société à responsabilité limitée), SAS (société par actions simplifiée), SA (société anonyme), SPE (société pluriprofessionnelle d’exercice) e association, sob determinadas condições.
Certos Estados-Membros podem impor o requisito de ter o direito de exercer advocacia na jurisdição de acolhimento às pessoas singulares que detenham determinados cargos numa sociedade de advogados/sociedade/empresa ou aos acionistas. Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da União Europeia, os direitos de participação e de voto podem ser sujeitos a restrições quantitativas, relacionadas com a atividade profissional dos sócios.Na SI: A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.
b) Agentes de patentes, agentes da propriedade industrial, advogados de propriedade intelectual (parte de CPC 879, 861, 8613) No que respeita ao investimento:Na UE, exceto FR: Nenhumas.Em FR: Prestação apenas através da SCP (société civile professionnelle), SEL (société d’exercice libéral) ou de qualquer outra forma jurídica, sob determinadas condições.
c) Serviços de contabilidade (CPC 8621, exceto serviços de auditoria, 86213, 86219, 86220) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto FR e HU: Nenhumas.
No que respeita ao investimento:Em FR: Prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif) e SCS (Société en commandite simple). Aplicam-se condições específicas às SEL (sociétés d’exercice libéral), AGC (Association de gestion et comptabilité) e SPE (Société pluri-professionnelle d’exercice) (CPC 86213, 86219, 86220).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na HU: Não consolidado para a prestação de serviços transnacionais de contabilidade.
d) Serviços de auditoria (CPC - 86211, 86212, exceto serviços de contabilidade) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto DE, EE, BG, FR, HU, PL e PT: Nenhumas.Na EE: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios.
No que respeita ao investimento:Na BG: Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios.Em FR: Prestação através de qualquer forma de empresa, exceto aquelas em que os sócios são considerados comerciantes (commerçants), como a SNC (Société en nom collectif) e a SCS (Société en commandite simples).Na PL: Aplicam-se requisitos de forma jurídica.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na DE: As sociedades de auditoria (Wirtschaftsprüfungsgesellschaften) só podem adotar formas jurídicas admissíveis no EEE. As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples podem ser reconhecidas como Wirtschaftsprüfungsgesellschaften se estiverem registadas no registo comercial como sociedades de pessoas para fins comerciais com base nas suas atividades fiduciárias.Na HU e em PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de auditoria.
e) Serviços de assessoria fiscal (CPC 863, não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que são considerados serviços jurídicos) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto DE, FR e PL: Nenhumas.Na DE, PL: Aplicam-se requisitos de forma jurídica.
No que respeita ao investimento:Em FR: Prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC (Société en nom collectif) e SCS (Société en commandite simple). Aplicam-se condições específicas às SEL (sociétés d’exercice libéral), AGC (Association de gestion et comptabilité) e SPE (Société pluri-professionnelle d’exercice).
f) Serviços de arquitetura e planeamento urbano, engenharia e serviços integrados de engenharia (CPC 8671, 8672, 8673, 8674) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto FR e HR: Nenhumas.No que respeita ao investimento:Em FR: Um arquiteto que deseje estabelecer-se em França para prestar serviços de arquitetura só o pode fazer utilizando uma das seguintes formas jurídicas (numa base não discriminatória): SA e SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée), EURL (Entreprise unipersonnelle à responsabilité limitée), SCP (en commandite par actions), SCOP (Société coopérative et participative), SELARL (société d’exercice libéral à responsabilité limitée), SELAFA (société d’exercice libéral à forme anonyme), SELAS (société d’exercice libéral) or SAS (Société par actions simplifiée), ou ainda como particular ou sócio de uma sociedade de arquitetos (CPC 8671).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na HR: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de planeamento urbano.
III-EU-3 - Serviços profissionais - Serviços relacionados com a saúde e venda a retalho de produtos farmacêuticos
a) Serviços médicos e dentários; e serviços de parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (CPC 85201, 9312, 9319) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:UE, exceto AT, BE, BG, CZ, DE, FI e MT: Nenhumas.Na CZ e em MT: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos, psicólogos, bem como outros serviços conexos (CPC 9312, parte de 9319).Na FI: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados pelo setor público ou privado, incluindo serviços médicos e dentários, serviços de parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos, excluindo os serviços prestados por enfermeiros (CPC 9312, 93191).
Na BG: Não consolidado para a prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, financiados quer por fundos públicos quer por fundos privados, incluindo serviços médicos e dentários, serviços prestados por enfermeiros, parteiros, fisioterapeutas, paramédicos, bem como serviços prestados por psicólogos (CPC 9312, parte de 9319).
No que respeita ao investimento:Na AT: Podem aplicar-se requisitos específicos de forma jurídica, não discriminatórios (CPC 9312, parte de 9319). A cooperação entre médicos para a prestação de cuidados de saúde ambulatórios, denominados consultórios de grupo, só pode ter lugar sob a forma jurídica de Offene Gesellschaft/OG ou Gesellschaft mit beschränkter Haftung/GmbH. Apenas os médicos podem agir na qualidade de sócios de um consultório de grupo. Estes devem estar habilitados para a prática clínica independente, estar inscritos na Ordem dos Médicos austríaca e exercer a profissão médica na prática. Outras pessoas singulares ou coletivas não podem atuar na qualidade de sócios de consultórios de grupo e não podem tomar uma parte nas suas receitas ou lucros (parte de CPC 9312).Na DE: Podem ser impostas restrições geográficas ao registo profissional tanto de nacionais como de não nacionais. Pode haver restrições não discriminatórias sobre a forma jurídica de prestar esses serviços (§ 95 SGB V).- No caso dos médicos (incluindo psicólogos e psicoterapeutas), a inscrição pode ser objeto de restrições quantitativas com base na distribuição regional dos médicos. A inscrição só é necessária para os médicos que participam no sistema de saúde público.
No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na BE: Não consolidado para a prestação transnacional, financiada quer por fundos públicos quer por fundos privados, de quaisquer serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo serviços médicos, dentários e de parteiros e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e pessoal paramédico (parte de CPC 85201, 9312, parte de 93191).
b) Serviços veterinários (CPC 932) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BE, BG, DE, DK, ES, FR, IE, HU, LV, NL e SK: Nenhumas.Na DE: A telemedicina só pode ser exercida no contexto de um tratamento primário que envolva a presença física prévia de um veterinário.Na UE, exceto BE, DE, DK, ES, FI, HR e SE: A prestação de serviços veterinários está restrita às pessoas singulares.Na IE: A prestação de serviços veterinários está restrita às pessoas singulares ou às sociedades de pessoas.Na HU: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de trabalho no setor.No que respeita ao investimento:Em FR: As empresas que prestam serviços veterinários devem assumir a forma jurídica de SEP (société en participation), SCP (société civile professionnelle) ou SEL (société d’exercice liberal).No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na BE, BG e LV: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços veterinários.
c) Vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos (CPC 63211) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BG, LT: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida, com exceção dos medicamentos de venda livre.Na EE: A venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público só pode ser efetuada através de uma farmácia. É proibida a venda de produtos médicos por correspondência, bem como a entrega por via postal ou serviço de correio expresso de produtos médicos encomendados pela internet. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições de densidade na zona.
Na EL: Só pessoas singulares, que são farmacêuticos titulares de uma licença, e empresas fundadas por farmacêuticos titulares de uma licença, estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos.Em ES: Apenas pessoas singulares que sejam farmacêuticos portadores de licença estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Cada farmacêutico só pode obter uma licença. É proibida a venda de produtos farmacêuticos por correspondência.Na FI: Não consolidado para as vendas a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos e ortopédicos.Na IE: A venda de produtos farmacêuticos por correspondência é proibida, com exceção dos medicamentos de venda livre.Em IT: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo, bem como para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, em que cada associado da empresa tem de ser um farmacêutico inscrito. A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e condições de densidade na zona.No LU: Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público.Nos NL: Não consolidado para a venda por correspondência de medicamentos.Na PL: O exercício da profissão só é possível para as pessoas singulares inscritas no registo, bem como para as pessoas coletivas sob a forma de sociedades de pessoas, em que cada associado da empresa tem de ser um farmacêutico inscrito.Na SE: Não consolidado para a venda a retalho ou o fornecimento ao público de produtos farmacêuticos.
No que respeita ao investimento:Na UE, exceto EL, IE, LU, LT e NL: Limitação do número de prestadores autorizados a prestar certos serviços em zonas ou áreas específicas numa base não discriminatória. Um exame das necessidades económicas pode, por conseguinte, ser aplicado, tendo em conta fatores como o número e impacto dos estabelecimentos existentes, a infraestrutura de transporte, a densidade demográfica ou a dispersão geográfica.Na BG: Os diretores de farmácias têm de ser farmacêuticos qualificados e só podem dirigir uma farmácia onde eles próprios trabalham. Existe uma quota (não mais de quatro) para o número de farmácias detidas por uma pessoa na BG.Na DE: A exploração de farmácias está reservada às pessoas singulares (farmacêuticos). O número total de farmácias por pessoa está limitado a uma farmácia e até três sucursais de farmácias.Na DK: Apenas as pessoas singulares a quem tenha sido concedida uma licença de farmacêutico da autoridade dinamarquesa em matéria de saúde e medicamentos estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos.Em FR: A abertura de farmácias deve ser autorizada e a presença comercial, incluindo a venda à distância de medicamentos ao público através de serviços da sociedade da informação, tem de revestir uma das formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional, numa base não discriminatória: société d’exercice libéral (SEL) anonyme, par actions simplifiée, à responsabilité limitée unipersonnelle ou pluripersonnelle, en commandite par actions, société en noms collectifs (SNC) ou société à responsabilité limitée (SARL) unipersonnelle ou pluripersonnelle apenas.Em ES, HR, HU e PT: A autorização de estabelecimento está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e condições de densidade na zona.Em MT: A emissão de licenças de farmácia está sujeita a restrições específicas. Uma pessoa não pode deter mais do que uma licença em seu nome em qualquer cidade ou aldeia [artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)], exceto se não houver outros pedidos para essa cidade ou aldeia [artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento sobre a licença de farmácia (LN 279/07)].Em PT: Em sociedades comerciais em que o capital é representado por ações, estas devem ser nominativas. Uma pessoa não pode, ao mesmo tempo, deter, explorar ou gerir, direta ou indiretamente, mais de quatro farmácias.
Na SI: A rede de farmácias é composta por instituições farmacêuticas públicas, propriedade dos municípios, e privadas, titulares de concessões, cujos acionistas maioritários devem ser farmacêuticos profissionais. É proibida a venda por correspondência de produtos farmacêuticos sujeitos a receita médica. A venda por correspondência de medicamentos não sujeitos a receita médica requer uma autorização especial do Estado.
III-EU-4 - Serviços às empresas - Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 851, 852, 853)
No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto RO: Nenhumas.No que respeita unicamente ao comércio transnacional de serviços:Na RO: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de investigação e desenvolvimento.
III-EU-5 - Serviços às empresas - Serviços imobiliários (CPC 821, 822)
No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto CZ e HU: Nenhumas.No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na CZ e em HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços imobiliários.
III-EU-6 - Serviços às empresas - Serviços de locação
a) Serviços de locação sem operador (CPC 831) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para aluguer ou locação de aeronaves sem tripulação (dry lease). As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da União Europeia estão sujeitas aos requisitos aplicáveis em matéria de registo de aeronaves. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da União Europeia fica sujeito aos requisitos constantes da legislação da União Europeia ou nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros (CPC 83104).
b) Serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos (CPC 832) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto BE e FR: Nenhumas.No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na BE e em FR: Não consolidado no que respeita à prestação transnacional de serviços de locação sem operador respeitantes a bens pessoais e domésticos.
III-EU-7 - Serviços às empresas
a) Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) 1 Nenhumas.
b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) Nenhumas.
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) e serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866) Nenhumas.
d) Serviços relacionados com consultoria científica e técnica (CPC 8675) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto FR: Nenhumas.No que respeita ao investimento:Em FR: Para a prestação de serviços de topografia, as únicas formas jurídicas de sociedade autorizadas são a (anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions), SCP (Société civile professionnelle), SA e SARL (sociétés anonymes, à responsabilité limitée).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto FR e PT: Nenhumas.No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Em FR: A profissão de biólogo está reservada às pessoas singulares.Em PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares.
f) Serviços de publicidade (CPC 871) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
g) Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202, 87203, 87204, 87205, 87206, 87209) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto HU e SE: Não consolidado para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, pessoal de enfermagem e outro pessoal.Na HU e em SE: Nenhumas (CPC 87204, 87205, 87206, 87209).Na UE, para os serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201): Nenhumas, exceto para BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.Na UE para o estabelecimento de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202): Nenhumas, exceto para AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LT, LV MT, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.Na UE, para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203): Nenhumas, exceto para AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, MT, LT, LV, PL, PT, RO, SI e SK onde: Não consolidado.
Na DE: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal.Em ES: Limitação do número de prestadores de serviços de recrutamento e serviços de colocação de pessoal (CPC 87201, 87202).Em FR: Estes serviços podem estar sujeitos a monopólio estatal (CPC 87202).Em IT: Limitação do número de prestadores de serviços de colocação de pessoal de escritório (CPC 87203).No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BE, HU e SE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de colocação de pessoal auxiliar de escritório e outros trabalhadores (CPC 87202).Na BE: Nenhumas.Na IE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201).Em FR, IE, IT e NL: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de pessoal de escritório (CPC 87203).
h) Serviços de segurança (CPC 87302, 87303, 87304, 87305, 87309) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BG, CY, CZ, DK, EE, ES, FI, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: Nenhumas.Na BG, CY, CZ, EE, ES, LT, LV, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.Em DK, HR e HU: Não consolidado para a prestação dos serviços dos seguintes subsetores: serviços de vigilância (87305) na HR e HU, serviços de consultoria sobre segurança (87302) na HR, serviços de vigilância aeroportuária (parte de 87305) na DK e serviços de automóveis blindados (87304) na HU.
No que respeita ao investimento:Na FI: Não consolidado para as licenças para a prestação de serviços de segurança.
i) Serviços de investigação (CPC 87301) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto AT e SE: Não consolidado.Na AT e em SE: Nenhumas.
j) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
k) Serviços de fotografia (CPC 875) Nenhumas.
l) Serviços de embalagem (CPC 876) Nenhumas.
m) Serviços de informação creditícia e serviços de cobrança de dívidas (CPC 87901, 87902) No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto ES, LV e SE: Não consolidado para a prestação de serviços de cobrança de dívidas e de informação creditícia.Na ES, LV e SE: Nenhumas.
n) Serviços de atendimento de telefones (CPC 87903) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
o) Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto HU: Nenhumas.No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de reprodução de documentos.
p) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto HU e PL: Nenhumas.Na HU: Os serviços de tradução oficial, de certificação oficial de traduções e de cópias autenticadas de documentos oficiais em línguas estrangeiras só podem ser prestados pelo Serviço húngaro de tradução e certificação (OFFI).Na PL: Apenas pessoas singulares podem ser tradutores ajuramentados.
q) Serviços de endereçamento e expedição de documentos (CPC 87906) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
r) Serviços de design de especialidade (CPC 87907) Nenhumas.
s) Outros serviços às empresas não especificados (CPC 87909) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto SE: Nenhumas.Na SE: O plano económico de uma sociedade de construção tem de ser certificado por duas pessoas. Essas pessoas devem ser publicamente aprovadas pelas autoridades do EEE.Na SE: As casas de penhores têm de estar estabelecidas como sociedade de responsabilidade limitada ou como sucursal.
t) Serviços às empresas relacionados com o transporte aéreo:Venda e comercializaçãoServiços de sistemas informatizados de reserva (SIR) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
u) Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, maquinaria e equipamento (CPC 886, exceto 8868) Nenhumas.
No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto HU: Nenhumas.Na HU: Não consolidado para serviços relacionados com a distribuição de energia e prestação transnacional de serviços relacionados com as indústrias transformadoras, com exceção dos serviços de assessoria e consultoria relacionados com estes setores.
v) Manutenção e reparação de navios, equipamento de transporte ferroviário e aeronaves e suas partes (parte de CPC 86764, 86769 e 8868) Nenhumas.
x) Outros serviços às empresas e serviços em matéria de contraste de metais (parte de CPC 893) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto CZ, LT e NL: Nenhumas.Na LT: Não consolidado.Nos NL: O contraste de artigos de metais preciosos é atualmente concedido exclusivamente a dois monopólios públicos neerlandeses.
y) Embalagem (parte de CPC 88493, ISIC 37) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na CZ: Uma empresa de embalagem que preste serviços relacionados com a recolha e valorização de embalagens deve ser uma sociedade por ações (parte de CPC 88493, ISIC 37).
III-EU-8 - Serviços de comunicação
a) Serviços postais e de correio rápido (parte de CPC 71235, parte de CPC 73210, parte de 751) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: A organização da colocação de marcos e caixas de correio na via pública, a emissão de selos postais e a prestação do serviço de correio registado utilizado no decurso de processos judiciais ou administrativos podem ser limitadas nos termos da lei nacional. Podem ser estabelecidos sistemas de concessão de licenças para os serviços objeto da obrigação de serviço universal. Estas licenças podem ser sujeitas a obrigações específicas de serviço universal ou a uma contribuição financeira para um fundo de compensação.
b) Telecomunicações (CPC 752, 753, 754) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BE: Nenhumas.Na BE: Não consolidado para os serviços de radiodifusão por satélite.
III-EU-9 - Construção (CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
III-EU-10 - Serviços de distribuição
a) Serviços de distribuição (CPC 3546, 631, 632 exceto 63211, 63297, 62276, parte de 621) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto PT: Nenhumas.No que respeita ao investimento:Em PT: Existe um regime de autorização específico para a instalação de certos estabelecimentos de comércio a retalho e centros comerciais, que diz respeito aos centros comerciais com uma superfície bruta arrendável igual ou superior a 8000 m2 e aos estabelecimentos retalhistas com uma área de venda igual ou superior a 2000 m2, quando situados fora dos centros comerciais. Critérios principais: Contribuição para uma multiplicidade de ofertas comerciais; avaliação dos serviços ao consumidor; qualidade do emprego e responsabilidade social das empresas; integração no ambiente urbano; e contribuição para a ecoeficiência (CPC 631, 632, exceto 63211, 63297).
b) Distribuição de produtos farmacêuticos (CPC 62117, 62251, 8929) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto FI: Nenhumas.Na FI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos.
c) Distribuição de bebidas alcoólicas (parte de CPC 62112, 62226, 63107, 8929). No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto FI e SE: Nenhumas.Na FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.Na SE: Monopólio sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Atualmente, a Systembolaget AB tem esse monopólio governamental sobre a venda a retalho de bebidas espirituosas, vinho e cerveja (exceto cerveja não alcoólica). Consideram-se bebidas alcoólicas as bebidas com um teor de álcool superior a 2,25 % em volume. No caso da cerveja, o limite é um teor de álcool superior a 3,5 % em volume (parte de CPC 631).
d) Distribuição de tabaco (parte de CPC 6222, 62228, parte de 6310, 63108) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto AT, ES, FR e IT: Nenhumas.
Na AT: Só as pessoas singulares podem solicitar autorização para explorar tabacarias (CPC 63108).Em ES: Apenas as pessoas singulares podem explorar uma tabacaria. Cada distribuidor de tabaco só pode obter uma licença (CPC 63108). Existe monopólio estatal no comércio a retalho de tabaco.Em FR: Monopólio estatal no comércio por grosso e a retalho de tabaco (parte de CPC 6222, parte de 6310).Em IT: Para distribuir e vender tabaco é necessária uma licença. A licença é concedida através de concurso público. A concessão de licenças está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica dos pontos de venda existentes (parte de CPC 6222, parte de 6310).
III-EU-11 - Serviços ambientais
a) Serviços de águas residuais (CPC 9401)b) Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos:i) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402)ii) Serviços de saneamento e serviços similares (CPC 9403)c) Proteção do ar e do clima (CPC 9404)d) Serviços de remediação e limpeza do solo e águas: No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto DE: Nenhumas.No que respeita unicamente ao comércio transnacional de serviços:Na DE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de gestão de resíduos, exceto serviços de consultoria, e de serviços relacionados com a proteção do solo e a gestão de solos contaminados, exceto serviços de consultoria (CPC 9401, 9402, 9403, 94060).
i) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos (parte de CPC 9406)e) Diminuição de ruídos e vibrações (CPC 9405)f) Proteção da biodiversidade e da paisagemg) Serviços de proteção natural e paisagística (parte de CPC 9406)h) Outros serviços ambientais e conexos (CPC 9409)
III-EU-12 - Serviços de educação (CPC 92) (Apenas serviços financiados pelo setor privado)
No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma. Quando for permitida a prestação de serviços de educação financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema de ensino pode ser sujeita a concessão atribuída numa base não discriminatória.Na UE, exceto CZ, NL, SE e SK: Não consolidado para a prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros que não os classificados como serviços do ensino primário, secundário e superior e de educação de adultos (CPC 929).Em CY, FI, MT e RO: Não consolidado para a prestação de serviços do ensino primário, secundário e de educação de adultos financiados pelo setor privado (CPC 921, 922, 924).Em AT, BG, CY, FI, MT e RO: Não consolidado para a prestação de serviços do ensino superior financiados pelo setor privado (CPC 923).Na SE: Não consolidado para prestadores de serviços de educação aprovados por entidades públicas para prestar esses serviços. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou serviços de educação que conferem direito a apoios aos estudos (CPC 92).
Na SK: Para todos os serviços de educação financiados pelo setor privado, exceto serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário: Pode aplicar-se um exame das necessidades económicas e o número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (CPC 921, 922, 923 exceto 92310, e 924).No que respeita ao investimento:Na UE exceto ES e IT: Para abrir uma universidade financiada pelo setor privado que emita diplomas ou diplomas reconhecidos, é efetuado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.Em ES: O procedimento prevê a consulta do Parlamento.Em IT: Baseia-se num programa de três anos e apenas pessoas coletivas italianas podem ser autorizadas a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado (CPC 923).
III-EU-13 - Serviços de saúde e sociais (Apenas serviços financiados pelo setor privado)
a) Serviços de saúde - Serviços hospitalares, ambulâncias, serviços de casas de saúde (CPC 93, 931, exceto 9312, parte de 93191, 9311, 93192, 93193, 93199) No que respeita ao investimento:Na UE: Não consolidado para a prestação de todos os serviços de educação financiados pelo setor público ou apoiados pelo Estado sob qualquer forma. Não consolidado para todos os serviços de saúde financiados pelo setor privado, exceto serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde que não serviços hospitalares.A participação de operadores privados na rede de saúde financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.
Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).
Em AT, PL e SI: Não consolidado para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado (CPC 93192).Na BE: Não consolidado para o estabelecimento de serviços privados de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 93192, 93193).Em BG, CY, CZ, FI, MT e SK: Não consolidado para a prestação de serviços privados hospitalares, de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares (CPC 9311, 93192, 93193).Na DE: Não consolidado para a prestação de serviços do Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com alguns elementos concorrenciais, não sendo, portanto, «atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos» (CPC 93).Na DE: Não consolidado para a propriedade de hospitais financiados pelo setor privado e geridos pelas Forças Armadas alemãs.Na FI: Não consolidado para a prestação de outros serviços relacionados com a saúde humana (CPC 93199).Em FR: Não consolidado para a prestação de serviços de análises e testes laboratoriais financiados pelo setor privado.
Na DE: (aplica-se igualmente ao nível de administração regional): Os serviços de salvamento e os «serviços de ambulâncias qualificados» são organizados e regulamentados pelos Länder. A maior parte dos Länder delega nos municípios as suas competências em matéria de serviços de salvamento. Os municípios podem dar prioridade aos operadores sem fins lucrativos. Isto aplica-se tanto aos prestadores de serviços estrangeiros como aos prestadores de serviços nacionais (CPC 931, 933). Os serviços de ambulâncias são objeto de planeamento, autorização e acreditação. No respeitante à telemedicina, o número de prestadores de serviços de TIC (tecnologias da informação e comunicação) pode ser limitado para garantir a interoperabilidade, a compatibilidade e as normas de segurança necessárias. Esta restrição é aplicada de uma forma não discriminatória.
Na SI: Os seguintes serviços são objeto de monopólio estatal: aprovisionamento em sangue, preparações de sangue, retirada e preservação de órgãos humanos para transplante, serviços medicossociais, serviços de higiene, serviços epidemiológicos e serviços de saúde ecológica, serviços anatomopatológicos e procriação com assistência biomédica (CPC 931).Em FR: Para os serviços hospitalares e de ambulâncias, serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para os serviços sociais: As empresas podem assumir todas as formas jurídicas, com exceção das reservadas às profissões liberais.
b) Serviços de saúde e serviços sociais, incluindo pensões No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto HU: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de saúde, serviços sociais e atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social. Esta reserva não se aplica à prestação de todos os serviços profissionais relacionados com a saúde, incluindo os serviços prestados por profissionais como médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas, paramédicos e psicólogos, que são abrangidos por outras reservas (CPC 931, exceto 9312, parte de 93191).Na HU: Não consolidado para a prestação transnacional a partir do exterior do seu território de todos os serviços hospitalares, serviços de ambulância e serviços de casas de saúde distintos dos serviços hospitalares, que recebam financiamento público (CPC 9311, 93192, 93193).
c) Serviços sociais, incluindo pensões No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para a prestação de todos os serviços sociais que recebam financiamento público ou apoio do Estado e as atividades ou os serviços inseridos num plano de pensões de reforma público ou num regime legal de segurança social.A participação de operadores privados na rede social financiada pelo setor privado pode ser sujeita a concessão numa base não discriminatória. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.Em CZ, FI, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado para a prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado.Em BE, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT e PT: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços sociais financiados pelo setor privado que não sejam serviços relacionados com unidades de convalescença, casas de repouso e lares de idosos.Na DE: Não consolidado para o Sistema de Segurança Social da Alemanha, em que os serviços podem ser prestados por diferentes empresas ou entidades num quadro com elementos de concorrência, não sendo, portanto, “atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos”.No que respeita unicamente ao investimento:Na HR: O estabelecimento de algumas instalações de serviços sociais financiadas pelo setor privado pode ser sujeito a um exame das necessidades económicas existentes em áreas geográficas específicas (CPC 9311, 93192, 93193, 933).
III-EU-14 - Serviços relacionados com turismo e viagens
a) Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, 642, 643) [excluindo fornecimento de refeições (catering) no setor dos serviços de transporte aéreo, que se encontram em serviços de assistência em escala]b) Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471)c) Serviços de guias turísticos (CPC 7472) No que respeita ao investimento:Na UE, exceto BG: Nenhumas.Na BG: É exigida a constituição em sociedade (não são permitidas sucursais) (CPC 7471, 7472).
III-EU-15 - Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais)
a) Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais (CPC 963) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto AT e, no que respeita ao investimento, LT: Não consolidado para a prestação de serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais. Na AT e em LT: Pode ser exigida uma licença ou concessão para o estabelecimento.
b) Serviços de entretenimento, teatro, conjuntos musicais ao vivo e circo (CPC 9619, 964 exceto 96492) No que respeita ao investimento:Na UE, nenhum, exceto em CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado para a prestação de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.Na BG: Não consolidado para a prestação dos seguintes serviços de entretenimento: circos, parques de diversões e atrações similares, salões de dança, discotecas e instrutores de dança, e outros serviços de entretenimento.Na EE: Não consolidado para a prestação de outros serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.Na LT e em LV: Não consolidado para a prestação de todos os serviços de entretenimento, exceto serviços de exploração de salas de cinema.No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto AT e SE: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de entretenimento, incluindo teatro, conjuntos musicais ao vivo, circo e discotecas.Na AT e em SE: Nenhumas.
c) Serviços de agências noticiosas (CPC 962) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto HU: Nenhumas.Na HU: Não consolidado.
d) Serviços desportivos e outros serviços recreativos (CPC964) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
e) Serviços de jogos de azar e apostas (CPC 96492) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para as atividades de jogo que impliquem o pagamento de um montante pecuniário em jogos de azar, designadamente lotarias, cartões de raspar, serviços de jogo oferecidos em casinos, salões de jogos ou estabelecimentos licenciados, serviços de apostas, serviços de bingo e serviços de jogo operados por e em benefício de instituições de caridade ou de organizações sem fins lucrativos.
III-EU-16 - Serviços de transporte e serviços auxiliares de transporte
a) Transporte marítimo:i) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211, exceto transporte nacional de cabotagem).ii) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212, exceto transporte nacional de cabotagem) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE exceto LV e MT: Não consolidado para registar um navio e explorar uma frota sob pavilhão nacional do Estado de estabelecimento (todas as atividades comerciais marítimas realizadas em embarcação oceânica, incluindo pesca, aquicultura e serviços relacionados com pesca, transporte internacional de passageiros e de mercadorias (CPC 721) e serviços auxiliares de transporte marítimo).Na UE: Não consolidado para os serviços de ligação e movimentação de contentores detidos ou alugados por empresas de transporte marítimo da União Europeia numa base não lucrativa, quanto à parte destes serviços que não seja abrangida pela exclusão da cabotagem marítima nacional.Em MT: Existem direitos exclusivos para a ligação marítima de MT à Europa Continental através de IT (CPC 7213, 7214, parte de 742, 745, parte de 749).Na LV: Nenhumas.
b) Serviços auxiliares de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para a prestação de serviços de pilotagem e amarração (CPC 7452).
Na UE: Não consolidado para os serviços auxiliares de transporte por vias interiores navegáveis.Na UE: No que respeita aos serviços portuários, a entidade portuária, ou a autoridade competente, pode limitar o número de prestadores de serviços portuários no respeitante a um determinado serviço portuário.Na UE exceto LT e LV: Não consolidado para serviços de reboque e tração (CPC 7214).Na LT e em LV: Nenhumas.Na BG: O número de prestadores de serviços nos portos pode ser limitado em função da capacidade objetiva do porto, que é decidida por uma comissão de peritos, estabelecida pelo Ministro dos Transportes, Tecnologia da Informação e Comunicações (ISIC 0501, 0502, CPC 5133, 5223, 721, 722, 74520, 74540, 74590, 882).Na BG: No que respeita aos serviços de apoio ao transporte público efetuados em portos búlgaros, em portos de importância nacional, o direito de exercer as atividades de apoio é concedido através de um contrato de concessão. Nos portos de importância regional, este direito é atribuído mediante contrato celebrado com o proprietário do porto (CPC 74520, 74540 e 74590).No que respeita ao investimento:Na UE exceto EL e IT: Nenhumas.Na EL: Os serviços de carga e descarga nas áreas portuárias são objeto de um monopólio público (CPC 741).Em IT: É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego (CPC 741).
c) Transporte ferroviário e serviços auxiliares do transporte ferroviário No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para o transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias (CPC 711).Na LT: Os direitos exclusivos para a prestação de serviços de transporte são concedidos a empresas ferroviárias detidas, ou cujas ações são detidas a 100 %, pelo Estado (CPC 711).Na UE, exceto LT e SE, no que respeita a serviços auxiliares do transporte ferroviário: Nenhumas.Na LT: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a monopólio estatal (CPC 86764, 86769, parte de 8868).Na SE: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando um investidor pretende estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 86764, 86769, parte de 8868).
d) Transporte rodoviário (transporte de passageiros, transporte de mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião) e serviços auxiliares do transporte rodoviário No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para o transporte rodoviário (transporte de passageiros ou mercadorias, serviços de transportes internacionais por camião)No que respeita ao investimento:Na UE: Não consolidado para os serviços de cabotagem prestados num Estado-Membro por investidores estrangeiros estabelecidos noutro Estado-Membro (CPC 712).Na UE: Possível aplicação de exame das necessidades económicas para os serviços de táxi na União Europeia e limitação do número de prestadores de serviços. Critérios principais: Procura local, tal como previsto na legislação aplicável (CPC 71221).Na BE: Pode ser fixado por lei um número máximo de licenças (CPC 71221).Em AT, BG e DE: Os direitos exclusivos e/ou autorizações para a prestação de serviços de transporte de passageiros e de mercadorias podem apenas ser concedidos a pessoas singulares e a pessoas coletivas da União Europeia com sede social na União. (CPC 712).Na CZ: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
Em ES: É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de passageiros no âmbito da CPC 7122. Critérios principais: procura local. É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.Em FR: Não consolidado para a prestação de serviços de transporte interurbano (CPC 712).Na IE: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego (CPC 7121, 7122).
Em IT: É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.É aplicado um exame das necessidades económicas para serviços de transporte interurbano por autocarro. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.É aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de transporte de mercadorias. Critérios principais: procura local (CPC 712).Em MT: Para serviços de autocarros públicos: Toda a rede está sujeita a uma concessão que inclui um acordo sobre a obrigação de serviço público de servir certos setores sociais (como estudantes e pessoas idosas) (CPC 712).Em MT: Táxis: Aplicam-se restrições ao número de licenças. Aplicam-se às restrições ao número de licenças de karozzini (carruagens de cavalo) (CPC 712).
Em PT: No que respeita ao transporte de passageiros, é aplicado um exame das necessidades económicas para a prestação de serviços de limusina. Critérios principais: número de e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego (CPC 71222).Na SE: Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário estão sujeitos a um exame das necessidades económicas quando o investidor pretenda estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura de terminais. Critérios principais: condicionalismos de espaço e de capacidade (CPC 6112, 6122, 86764, 86769, parte de 8867).Na SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para gestor de transportes (de facto, um requisito de residência - ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento) (CPC 712).Na SK: Para o transporte de mercadorias, é aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local (CPC 712).
No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na UE, com exceção da BG, para a prestação transnacional de serviços de transporte rodoviário (CPC 744). Nenhumas.Na BG: Não consolidado.
e) Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo (CPC 7461, 7469, 83104) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: O nível de abertura dos serviços de assistência em escala depende da dimensão do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser limitado. Para os grandes aeroportos, este limite não pode ser inferior a dois prestadores.No que respeita ao investimento:Na PL: Para serviços de armazenamento de mercadorias congeladas ou refrigeradas, a possibilidade de prestar certas categorias de serviços depende do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser limitado devido a constrangimentos do espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de dois prestadores (parte da CPC 742).
f) Transporte espacial e locação de veículos espaciais No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:A UE: Não consolidado para a prestação de serviços de transporte espacial e de locação de veículos espaciais (CPC 733, parte de 734).
III-EU-17 - Agricultura, pescas e aquicultura
a) Agricultura, caça, silvicultura e serviços com elas relacionados (ISIC 01, 02, CPC 881) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto HR, HU, PT e SE: Nenhumas.Na HR: Não consolidado para as atividades da agricultura e da caça.Na HU: Não consolidado para as atividades agrícolas (ISIC 011, 012, 013, 014, 015, CPC 8811, 8812, 8813, exceto serviços de assessoria e consultoria).Em PT: As profissões de biólogo, analista químico e agrónomo estão reservadas às pessoas singulares (CPC 881).Na SE: Não consolidado para a criação de renas (ISIC 014).
b) Pescas, aquicultura e serviços relacionados com a pesca (ISIC 05, CPC 882) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para a pesca, aquicultura e serviços relacionados com a pesca.Na UE: Não consolidado para o estabelecimento de instalações de aquicultura marinha ou em águas interiores.Em FR: Não consolidado para a participação em atividades de piscicultura, conquilicultura ou cultura de algas no domínio marítimo do Estado francês.Na BG: Não consolidado para a captura por navios de recursos vivos marinhos e fluviais nas águas marinhas interiores, e no mar territorial da BG.
c) Captação, tratamento e distribuição de água (ISIC 41) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Não consolidado para atividades, nomeadamente serviços relacionados com a captação, tratamento e distribuição de água a utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.
d) Indústria transformadora (ISIC 16, 17, 18, 19, 20, 21) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE: Nenhumas.
e) Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados (ISIC 22, CPC 88442) Nenhumas.
f) Indústria transformadora (ISIC 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37) Nenhumas.
III-EU-18 - Extração mineira e atividades relacionadas com a energia
a) Indústrias extrativas (ISIC 10, 11, 12: Extração de materiais produtores de energia, ISIC 13, 14: Extração de minérios metálicos e outras indústrias extrativas; CPC 5115, 7131, 8675, 883) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BE, FI, IT e NL: Nenhumas.Em IT: (aplica-se igualmente ao nível de governo regional para exploração): Minas pertencentes ao Estado, regras de exploração e extração mineira específica. Antes de qualquer atividade de exploração, é necessária uma autorização de exploração (permesso di ricerca, artigo 4 do Decreto Real 1447/1927). Esta autorização tem uma duração determinada e define exatamente as fronteiras do terreno em exploração; pode ser concedida mais de uma autorização para a mesma zona a diferentes pessoas ou empresas (este tipo de licença não é necessariamente exclusivo). A exploração de minerais requer uma autorização (concessione, artigo 14) da autoridade regional (ISIC 10, 11, 12, 13, 14, CPC 8675, 883).
No que respeita ao investimento:Na BE: A prospeção e a exploração de recursos minerais e outros recursos não vivos nas águas territoriais e na plataforma continental estão sujeitas a concessão. O concessionário deve ter domicílio eletivo na BE (ISIC 14).
Na FI: Para a extração de materiais nucleares, uma autorização pode ser sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: benefícios económicos e sociais globais (ISIC Rev. 3.1 120).Nos NL: A pesquisa e exploração de hidrocarbonetos nos NL é sempre efetuada conjuntamente por uma empresa privada e uma sociedade anónima (de responsabilidade limitada) designada pelo ministro dos Assuntos Económicos. Os artigos 81.º e 82.º da Lei da exploração mineira estipulam que todas as ações de uma sociedade designada devem ser detidas, direta ou indiretamente, pelo Estado neerlandês (ISIC Rev. 3.1 10, 3.1 11, 3.1 12, 3.1 13, 3.1 14).
b) Serviços energéticos - Gerais [ISIC 40, CPC 613, 7131, 7139, 742, 7422, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)] No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BE, BG, FR e LT: Nenhumas.Em FR: Não consolidado para os sistemas de transporte de eletricidade e gás e o transporte de petróleo e gás por oleodutos e gasodutos (CPC 7131).Na BE: Não consolidado para os serviços de distribuição de energia e serviços relacionados com a distribuição de energia (CPC 887 exceto serviços de consultoria).Na BE: Não consolidado para os serviços de transporte de energia, os tipos de entidades jurídicas e o tratamento dos operadores públicos ou privados a quem a BE tenha conferido direitos exclusivos (ISIC 4010, CPC 71310).Na BG: Não consolidado para serviços relacionados com a distribuição de energia (parte de CPC 88).No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na LT: Não consolidado para o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos e serviços auxiliares de transporte de mercadorias por oleodutos ou gasodutos exceto combustíveis.
c) Eletricidade [ISIC 40, 4010; CPC 62279, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)] No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto AT, BG, CZ, FI, FR, LT, MT, NL e SK: Nenhumas.Na AT, BG: Não consolidado para os serviços de produção/distribuição de energia ou relacionados com a distribuição de energia (ISIC 4010, CPC 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).Na CZ: Existem direitos exclusivos no que diz respeito às autorizações de transporte de gás e de eletricidade e às licenças dos operadores de mercado (ISIC 40, CPC 7131, 63297, 742, 887).Na FI: Não consolidado para a importação de eletricidade. Não consolidado para a o comércio transnacional relativo à venda por grosso e a retalho de eletricidade. Não consolidado para as redes e sistemas de transporte e distribuição de eletricidade (ISIC 4010, CPC 62279, 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).Em FR: Não consolidado para a produção de eletricidade (ISIC 4010).Em FR: Não consolidado para o transporte e a distribuição de eletricidade (ISIC 4010, CPC 887).Na LT: Não consolidado para serviços grossistas e retalhistas e comércio de eletricidade proveniente de fontes nucleares não seguras.Na SK: Produção, transporte e distribuição de eletricidade, venda por grosso e a retalho de eletricidade e serviços conexos relacionados com a distribuição de energia, incluindo serviços no domínio da eficiência energética, da poupança de energia e da auditoria energética. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado (ISIC 4010, CPC 62279, 887).
No que respeita ao investimento:Em MT: A EneMalta plc detém um monopólio em matéria de fornecimento de eletricidade (ISIC 4010; CPC 887).Nos NL: Não consolidado para a propriedade da rede elétrica, é do domínio exclusivo do governo dos Países Baixos (sistemas de transporte) e de outras entidades públicas (sistemas de distribuição) (ISIC 4010, CPC 887).
d) Combustíveis, gás, petróleo bruto ou produtos petrolíferos [ISIC 232, 4020; CPC 62271, 63297, 713, 742, 887 (exceto serviços de assessoria e consultoria)] No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto AT, BG, CZ, DK, FI, FR, HU, NL e SK: Nenhumas.Na AT: Não consolidado para o transporte de gás e de mercadorias que não gás (CPC 713).Na BG: Não consolidado para o transporte por oleodutos ou gasodutos, entreposto e armazenamento de petróleo e gás natural, incluindo o transporte em trânsito (CPC 4020, CPC 7131, parte de CPC 742).Na CZ: Não consolidado para a produção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás (ISIC 2320, 4020, CPC 7131, 63297, 742, 887).Na DK: O proprietário ou utilizador que pretenda estabelecer uma conduta para o transporte de petróleo bruto ou refinado e de produtos petrolíferos e de gás natural tem de obter uma autorização da autoridade local antes de iniciar os trabalhos. Pode ser limitado o número máximo de autorizações emitidas (CPC 7131).Na FI: Não consolidado para as redes e os sistemas de transporte e distribuição de gás. Restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural (ISIC 4020, CPC 887, exceto serviços de assessoria e consultoria).Em FR: Só as empresas em que 100 % do capital seja detido pelo Estado francês, por outra organização do setor público ou pela ENGIE podem possuir e explorar sistemas de transporte ou de distribuição de gás, por razões de segurança energética nacional (ISIC 4020, CPC 887).Na HU: Não consolidado para a prestação de serviços de transporte por oleodutos ou gasodutos. Requer o estabelecimento. A prestação de serviços é autorizada mediante um contrato de concessão atribuído pelo Estado ou pela autoridade local. A prestação deste serviço é regulamentada pela Lei sobre as concessões da Hungria (CPC 7131).Nos NL: Não consolidado para a propriedade da rede elétrica e da rede de gasodutos, é do domínio exclusivo do Governo dos Países Baixos (sistemas de transporte) e outras entidades públicas (sistemas de distribuição) (ISIC 40, CPC 71310).Na SK: É necessária uma autorização para a produção de gás e a distribuição de combustíveis gasosos, assim como para o transporte de combustíveis por oleodutos ou gasodutos. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado (ISIC 4020, CPC 62271, 63297, 7131, 742 e 887).
e) Energia nuclear (ISIC 12, 2330, parte de 4010, CPC 887) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, AT, BE, BG, DE, FI, FR, HU, e SE: Nenhumas.Na AT e em FI: Não consolidado para a produção, tratamento, distribuição ou transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.Na DE: Não consolidado para a produção, a transformação ou o transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.Na BE: Não consolidado para a produção, a transformação ou o transporte de materiais nucleares e a produção ou distribuição de energia nuclear.
No que respeita ao investimento:Na BG: Não consolidado para o processamento de materiais cindíveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos, assim como ao seu comércio, à manutenção e reparação de equipamento e de sistemas das instalações de produção de energia nuclear, ao transporte desses materiais e dos resíduos do seu tratamento, à utilização de radiações ionizantes, bem como a todos os outros serviços relativos à utilização da energia nuclear para fins pacíficos (incluindo serviços de consultoria e de engenharia e os serviços relativos ao software, etc.).Em FR: Não consolidado para o fabrico, a produção, o tratamento, a geração, a distribuição e o transporte de materiais nucleares para as obrigações de um Acordo Euratom.Na HU e em SE: Não consolidado para o tratamento de combustíveis nucleares e a produção de eletricidade a partir de energia nuclear (ISIC 2330, parte de 4010).
f) Fornecimento de vapor e água quente (ISIC 4030, CPC 62271, 887) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto BG, FI e SK: Nenhumas.Na BG: Não consolidado para a produção e a distribuição de calor (ISIC 4030, CPC 887).Na SK: É necessária uma autorização para a produção e distribuição de vapor e água quente, a venda por grosso e a retalho de vapor e água quente e os serviços conexos relacionados com a distribuição de energia. É aplicado um exame das necessidades económicas e o pedido de autorização só pode ser recusado se o mercado estiver saturado.
No que respeita ao investimento:Na FI: São impostas restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à produção e distribuição de vapor e água quente (ISIC 40, CPC 7131).Na FI: Não consolidado para as redes e sistemas de transporte e distribuição de vapor e água quente (ISIC 4030, CPC 7131, exceto serviços de assessoria e consultoria).
III-EU-19 - Outros serviços não incluídos noutra parte
a) Serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres (CPC 9703) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, exceto CY, DE, FI, PT, SE e SI: Nenhumas.Em CY, DE, FI, PT, SE e SI: Não consolidado para a prestação de serviços funerários, de cremação e de cerimónias fúnebres.
b) Outros serviços ligados às empresas (parte de CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990) No que respeita ao investimento e ao comércio transnacional de serviços:Na UE, com exceção de CZ, LT e FI, para outros serviços relacionados com empresas (parte da CPC 612, parte de 621, parte de 625, parte de 85990): Nenhumas.No que respeita ao comércio transnacional de serviços:Na CZ: Não consolidado para os serviços de leilões (parte de CPC 612, parte de CPC 621, parte de CPC 625, parte de 85990).Na LT: Não consolidado para a entidade autorizada pelo governo a ter direitos exclusivos de prestação dos seguintes serviços: transmissão de dados através de redes estatais seguras de transmissão de dados.Na FI: Não consolidado para a prestação transnacional de serviços de identificação eletrónica.
c) Novos serviços Na UE: Não consolidado para a prestação de novos serviços que não os classificados na CPC.

1 A UE subscreveu o Memorando de Entendimento sobre o âmbito de cobertura dos serviços informáticos (CPC 84).

Apêndice 17-C-2

Lista do Chile

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).