Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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Artigo 38.21 — Suspensão e encerramento

1 - A pedido de ambas as Partes, o painel pode suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, não superior a 12 meses consecutivos.

2 - O painel retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se nenhuma das Partes solicitar a retoma dos trabalhos do painel findo o período de suspensão, os poderes atribuídos ao painel caducam, encerrando-se o processo de resolução do litígio.

3 - Se os trabalhos do painel forem suspensos nos termos do presente artigo, os prazos pertinentes fixados na presente secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos do painel.

Artigo 38.22 — Direito à informação

1 - A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto das Partes as informações que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.

2 - A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto de qualquer fonte as informações que considere necessárias e adequadas. O painel pode igualmente requerer o parecer de peritos, incluindo informações ou aconselhamento técnico, sempre que o considere oportuno, sob reserva de eventuais condições acordadas entre as Partes.

3 - O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de uma Parte ou por pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 38-A.

4 - As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem apresentar observações sobre as mesmas.

Artigo 38.23 — Regras de interpretação

1 - O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

2 - O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios dos painéis da OMC e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

3 - Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo da presente parte do presente Acordo.

Artigo 38.24 — Relatórios e decisões do painel

1 - As deliberações do painel são confidenciais. O painel envida todos os esforços no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as suas decisões por consenso. Quando tal não seja possível, o painel pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As eventuais opiniões divergentes dos membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2 - Cada Parte divulga ao público as respetivas observações e os relatórios e decisões do painel, sob reserva da proteção das informações consideradas confidenciais.

3 - Os relatórios e as decisões do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes, não criando quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas.

4 - O painel e as Partes dão um tratamento confidencial às informações que uma Parte apresente ao painel em conformidade com o anexo 38-A.

SECÇÃO D — MECANISMOS DE MEDIAÇÃO
Artigo 38.25 — Objetivo

1 - O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador.

Artigo 38.26 — Início do procedimento de mediação

1 - Uma Parte («Parte requerente») pode, em qualquer momento, solicitar por escrito à outra («Parte requerida») o início de um procedimento de mediação quanto a qualquer medida da Parte requerida que alegadamente afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.

2 - O pedido referido no n.º 1 deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente, devendo ainda:

a)

Identificar a medida em causa;

b)

Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

3 - A Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido e comunica por escrito à Parte requerente a sua aceitação ou rejeição no prazo de 10 dias a contar da data da entrega do mesmo, caso contrário, considera-se que o pedido foi rejeitado.

Artigo 38.27 — Seleção do mediador

1 - As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 14 dias a contar da data de início do procedimento de mediação.

2 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado no n.º 1, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, solicitar ao copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente que essa seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com o artigo 38.8, n.º 1, alínea c). O copresidente do Comité Conjunto nomeado pela Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.

3 - Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 38.8, n.º 1, alínea c), não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado o pedido nos termos do artigo 38.26, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.

4 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes nem estar ao serviço de qualquer delas.

5 - O mediador cumpre o disposto no anexo 38-B.

Artigo 38.28 — Regras do procedimento de mediação

1 - No prazo de 10 dias a contar da data da nomeação do mediador, a Parte requerente apresenta por escrito ao mediador e à Parte requerida uma descrição circunstanciada das suas preocupações, nomeadamente quanto à aplicação da medida em causa e aos seus eventuais efeitos adversos no comércio ou no investimento. No prazo de 20 dias após a entrega dessa descrição, a Parte requerida pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto à mesma. A Parte em causa pode incluir na descrição ou nas observações as informações que considere pertinentes.

2 - Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos adversos no comércio ou no investimento. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e outras partes interessadas, prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador consulta as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e ou outras partes interessadas.

3 - O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com a presente parte do presente Acordo.

4 - A mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo das Partes, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5 - As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.

6 - A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite por escrito às Partes um projeto de relatório factual, com as seguintes informações:

a)

Um breve resumo da medida em causa;

b)

Os procedimentos adotados; e

c)

Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.

7 - O mediador dá às Partes um prazo de 15 dias a contar da data de entrega do projeto de relatório factual para formularem as suas observações sobre o mesmo. Após analisar as observações recebidas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias a contar da receção das mesmas, um relatório factual final. Os projetos de relatórios factual e final não podem incluir qualquer interpretação da presente parte do presente Acordo.

8 - O procedimento de mediação é encerrado:

a)

Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua notificação ao mediador;

b)

Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data da notificação desse acordo ao mediador;

c)

Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data da notificação dessa declaração às Partes; ou

d)

Por uma declaração por escrito de uma das Partes, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data da notificação dessa declaração ao mediador e à outra Parte.

Artigo 38.29 — Confidencialidade

Salvo acordo das Partes em contrário, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. As Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.

Artigo 38.30 — Relação com outros procedimentos de resolução de litígios

1 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções B e C ou dos procedimentos de resolução de litígios no âmbito de qualquer outro acordo.

2 - As Partes não podem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo, nem o painel pode tomar em consideração:

a)

As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 38.28, n.º 2;

b)

O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução quanto à medida objeto da mediação; ou

c)

Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

3 - Salvo acordo em contrário das Partes, um mediador não pode ser membro de um painel em procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo que diga respeito à mesma questão para que tenha sido designado mediador.

SECÇÃO E — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 38.31 — Pedidos de informações

1 - Antes de apresentar um pedido de realização de consultas ou de mediação nos termos dos artigos 38.4 ou 38.26, respetivamente, uma Parte pode solicitar à outra informações sobre qualquer medida que alegadamente prejudique o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, apresentar uma resposta por escrito com as suas observações sobre as informações solicitadas.

2 - Caso a Parte à qual o pedido é dirigido considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção do mesmo, informa sem demora a outra Parte das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder formular uma resposta.

3 - Espera-se normalmente que uma Parte solicite informações nos termos do n.º 1 antes de apresentar um pedido de realização de consultas ou de mediação nos termos do artigo 38.4 ou 38.26, respetivamente.

Artigo 38.32 — Solução mutuamente acordada

1 - As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em relação a um litígio a que se refere artigo 38.2.

2 - Se a solução mutuamente acordada for alcançada no quadro de um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução encontrada, respetivamente. Uma vez notificada a solução, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.

3 - Cada Parte adota as medidas necessárias para aplicar a solução mutuamente acordada imediatamente ou dentro do prazo acordado, se for o caso.

4 - O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de qualquer medida que tenha tomado para executar a solução mutuamente acordada.

Artigo 38.33 — Prazos

1 - Todos os prazos previstos no presente capítulo são calculados a contar do dia seguinte ao do ato a que dizem respeito.

2 - Todos os prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.

3 - Nos termos da secção C, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo previsto no presente capítulo, fundamentando a sua proposta.

Artigo 38.34 — Despesas

1 - As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de painel ou de mediação.

2 - As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou do mediador. A remuneração dos membros do painel é determinada em conformidade com o anexo 38-A. As regras relativas à remuneração dos membros do painel estabelecidas no anexo 38-A aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mediadores.

Artigo 38.35 — Alteração dos anexos

O Conselho Conjunto pode adotar uma decisão de alteração dos anexos 38-A e 38-B, nos termos do artigo 8.5, n.º 1, alínea a).

CAPÍTULO 39 — EXCEÇÕES

Artigo 39.1 — Exceções gerais

1 - Para efeitos dos capítulos 9, 11, 15, 26 e 29 e da secção B do capítulo 17141 do presente Acordo, o artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição dissimulada à liberalização do investimento ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição do capítulo 15, dos capítulos 18 a 27142, do capítulo 29 ou da secção B do capítulo 17143 do Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;144

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com a presente parte do presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade em relação ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou

iii) À segurança.

3 - Para maior clareza, as Partes entendem que, na medida em que tais medidas sejam incompatíveis com as disposições dos capítulos da presente parte do presente Acordo referidas nos n.os1 e 2 do presente artigo:

a)

As medidas a que se refere o artigo xx, alínea b), do GATT de 1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

b)

O artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c)

As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no âmbito do artigo xx, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no do n.º 2, alínea b), do presente artigo.

4 - Antes de uma Parte aplicar qualquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, presta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas. Se não for alcançada uma solução aceitável no prazo de 30 dias a contar da apresentação das informações pertinentes, a Parte que tenciona adotar as medidas pode fazê-lo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impeçam a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para fazer face à situação. Essa Parte comunica de imediato à outra Parte a aplicação dessas medidas.

Artigo 39.2 — Exceções por razões de segurança

O artigo 41.4 é aplicável à presente parte do presente Acordo.

Artigo 39.3 — Fiscalidade

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Residência», a residência para efeitos fiscais;

b)

«Convenção fiscal», um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade de que qualquer Estado-Membro, a União Europeia ou o Chile seja signatário; e

c)

«Medida fiscal», uma medida que aplica o direito fiscal da União Europeia, de um Estado-Membro ou do Chile.

2 - A presente parte do presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que tal seja necessário para dar cumprimento às suas disposições.

3 - Nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo afeta os direitos e obrigações da União Europeia, dos seus Estados-Membros ou do Chile ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre a presente parte do presente Acordo e qualquer convenção fiscal, esta última prevalece sobre as disposições incompatíveis. No que diz respeito a qualquer convenção fiscal entre a União Europeia ou os seus Estados-Membros e o Chile, as autoridades competentes, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por um lado, e do Chile, por outro, determinam conjuntamente se, ao abrigo da presente parte do presente Acordo e da referida convenção fiscal, existe alguma incompatibilidade entre a presente parte do Acordo e a convenção fiscal em causa.

4 - Nenhuma das obrigações de tratamento da nação mais favorecida ao abrigo da presente parte do presente Acordo é aplicável no que diz respeito às vantagens concedidas pela União Europeia, pelos seus Estados-Membros ou pelo Chile ao abrigo de uma convenção fiscal.

5 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre países quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e ao investimento, nenhuma disposição da presente parte do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter em vigor ou aplicar qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:

a)

Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou

b)

Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais ao abrigo de uma convenção fiscal ou da legislação fiscal dessa Parte.

Artigo 39.4 — Divulgação de informações

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige às Partes que revelem informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas determinadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 38. Nesses casos, o painel assegura a plena proteção das informações confidenciais.

2 - Se uma Parte facultar ao Conselho Conjunto, ao Comité Conjunto, aos subcomités ou a outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte trata essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as facultou.

Artigo 39.5 — Derrogações da OMC

Se uma das obrigações impostas pela presente parte do presente Acordo for substancialmente equivalente a uma obrigação que conste do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo ix do Acordo OMC é conforme com a obrigação substantivamente equivalente da presente parte do presente Acordo.

PARTE IV — ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL GERAL

CAPÍTULO 40 — ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

Artigo 40.1 — Conselho Conjunto

1 - As Partes instituem um Conselho Conjunto. O Conselho Conjunto supervisiona o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. Examina todas as questões que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

2 - O Conselho Conjunto reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de dois em dois anos, ou conforme acordado de outro modo pelas Partes. As reuniões do Conselho Conjunto realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com o seu regulamento interno. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

3 - O Conselho Conjunto é constituído, no caso da Parte UE, por representantes a nível ministerial e, no caso do Chile, pelo ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelos respetivos representantes. Sempre que o Conselho Conjunto delibere na sua configuração Comércio nos termos do artigo 8.5, é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio e o investimento.

4 - O Conselho Conjunto tem poderes para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e para formular recomendações, em conformidade com o seu regulamento interno. O Conselho Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações por mútuo acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. As recomendações não são vinculativas.

5 - O Conselho Conjunto é copresidido por um representante de cada Parte, em conformidade com o seu regulamento interno, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.

6 - Na sua primeira reunião, o Conselho Conjunto adota o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno do Comité Conjunto.

7 - O Conselho Conjunto pode delegar no Comité Conjunto qualquer das suas atribuições, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas e de formular recomendações.

8 - Para além do disposto no presente artigo, quando o Conselho Conjunto delibera na sua configuração Comércio aplica-se o disposto no artigo 8.5.

Artigo 40.2 — Comité Conjunto

1 - As Partes instituem um Comité Conjunto, que assiste o Conselho Conjunto no exercício das suas funções.

2 - O Comité Conjunto é responsável pela aplicação global do presente Acordo. O facto de uma questão estar a ser apreciada pelo Comité Conjunto não impede o Conselho Conjunto de a apreciar igualmente.

3 - O Comité Conjunto reúne-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano, ou conforme acordado de outro modo pelas Partes. As reuniões do Comité Conjunto realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com o seu regulamento interno. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

4 - O Comité Conjunto é constituído por representantes das Partes e copresidido por um representante de cada Parte, em conformidade com o seu regulamento interno, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.

5 - Sempre que o Comité Conjunto delibere na sua configuração Comércio nos termos do artigo 8.6, é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio e o investimento.

6 - O Comité Conjunto dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou quando esse poder lhe tiver sido delegado pelo Conselho Conjunto nos termos do artigo 40.1, n.º 7. O Comité Conjunto dispõe igualmente de poder para formular recomendações, incluindo quando esse poder lhe tiver sido delegado nos termos do artigo 40.1, n.º 7. O Comité Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações por mútuo acordo e em conformidade com o seu regulamento interno. Quando exerça poderes que lhe foram delegados, o Comité Conjunto adota as suas decisões e formula as suas recomendações em conformidade com o regulamento interno do Conselho Conjunto. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. As recomendações não são vinculativas.

7 - Para além do disposto no presente artigo, quando o Comité Conjunto delibera na sua configuração Comércio aplica-se o disposto no artigo 8.6.

Artigo 40.3 — Subcomités e outros órgãos

1 - É instituído um Subcomité do Desenvolvimento e Cooperação Internacional, a fim de coordenar e supervisionar a execução das atividades de cooperação levadas a cabo nos domínios referidos na parte ii do Acordo.

2 - Os subcomités específicos da parte iii do presente Acordo são criados nos termos do artigo 8.8.

3 - O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem adotar uma decisão que crie um subcomité adicional ou qualquer outro órgão. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem encarregar qualquer subcomité ou outro órgão criado ao abrigo do presente número, no âmbito das respetivas competências, de lhe prestar assistência no exercício das suas atribuições ou de tratar de tarefas ou questões específicas. O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem alterar qualquer das tarefas atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou órgão criado ao abrigo do presente número.

4 - Os subcomités e outros órgãos são constituídos por representantes das Partes e copresididos por um representante de cada Parte.

5 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da sua criação e, posteriormente, a pedido de qualquer das Partes, do Conselho Conjunto ou do Comité Conjunto, ao nível mais adequado. Os subcomités podem igualmente reunir-se por sua própria iniciativa, sob reserva do respetivo regulamento interno. As reuniões dos subcomités realizam-se presencialmente ou por qualquer meio tecnológico, em conformidade com os respetivos regulamentos internos. As reuniões presenciais realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Santiago.

6 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os subcomités e outros órgãos apresentam ao Comité Conjunto relatórios sobre as respetivas atividades, periodicamente ou sempre que este o solicite.

7 - O facto de uma questão estar a ser apreciada por um dos subcomités ou outros órgãos não impede o Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto de a apreciarem igualmente.

8 - O Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto podem estabelecer o regulamento interno dos subcomités e outros órgãos, se o considerarem adequado. Se o Conselho Conjunto ou o Comité Conjunto não aprovarem esse regulamento interno, aplica-se, com as devidas adaptações, o regulamento interno do Comité Conjunto.

9 - Os subcomités e outros órgãos podem formular recomendações em conformidade com os respetivos regulamentos internos. Os subcomités e outros órgãos formulam recomendações por mútuo acordo. As recomendações dos subcomités e outros órgãos não são vinculativas.

10 - O Subcomité dos Serviços e do Investimento, instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1, pode adotar decisões para proceder a determinações nos termos do artigo 17.39. O Subcomité dos Serviços Financeiros, instituído nos termos do artigo 8.8, n.º 1, pode adotar decisões para proceder a determinações nos termos do artigo 25.20. Os referidos subcomités adotam essas decisões por mútuo acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes.

Artigo 40.4 — Comissão Parlamentar Mista

1 - É instituída uma Comissão Parlamentar Mista, constituída por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Congresso do Chile.

2 - A Comissão Parlamentar Mista adota o seu regulamento interno.

3 - A Comissão Parlamentar Mista constitui um fórum de encontros e trocas de pontos de vista e de promoção de relações mais estreitas. Reúne-se numa base bianual.

4 - A Comissão Parlamentar Mista é informada das decisões e recomendações do Conselho Conjunto.

5 - A Comissão Parlamentar Mista pode formular recomendações ao Conselho Conjunto quanto à aplicação do presente Acordo.

Artigo 40.5 — Participação da sociedade civil

As Partes promovem a participação da sociedade civil na aplicação do presente Acordo, nomeadamente através da interação com o respetivo grupo consultivo interno, previsto no artigo 40.6, e com o Fórum da Sociedade Civil a que se refere o artigo 40.7.

Artigo 40.6 — Grupos consultivos internos

1 - Cada Parte institui ou designa um grupo consultivo interno no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada grupo consultivo interno deve contemplar uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, sindicatos e organizações patronais e profissionais. Para esse efeito, cada Parte estabelece as suas próprias regras de nomeação, a fim de determinar a composição do respetivo grupo consultivo interno, proporcionando oportunidades de participação a intervenientes de diferentes setores. Os membros dos grupos consultivos internos são renovados periodicamente, em conformidade com as regras de nomeação estabelecidas nos termos do presente número.

2 - Cada Parte reúne-se pelo menos uma vez por ano com o respetivo grupo consultivo interno, a fim de debater a aplicação do presente Acordo. Cada Parte tem em conta os pareceres ou as recomendações formulados pelo respetivo grupo consultivo interno.

3 - A fim de promover a sensibilização do público para o respetivo grupo consultivo interno, cada Parte publica a lista das organizações que nele participam, assim como os respetivos dados de contacto.

4 - As Partes promovem a interação entre os grupos consultivos internos através dos meios mais adequados.

Artigo 40.7 — Fórum da Sociedade Civil

1 - As Partes promovem a organização periódica de um Fórum da Sociedade Civil, a fim de manter um diálogo sobre a aplicação do presente Acordo.

2 - As Partes convocam as reuniões do Fórum da Sociedade Civil por mútuo acordo. Quando convocar uma reunião do Fórum da Sociedade Civil, cada Parte convida organizações independentes da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo os membros do respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 40.6. Cada Parte promove uma representação equilibrada, que permita a participação de organizações não governamentais, sindicatos e organizações empresariais e patronais. Cada organização suporta os respetivos custos associados à sua participação no Fórum da Sociedade Civil.

3 - Os representantes das Partes no Conselho Conjunto ou no Comité Conjunto podem, se for caso disso, participar nas reuniões do Fórum da Sociedade Civil. As Partes publicam, conjunta ou individualmente, todas as declarações formais proferidas no fórum da sociedade civil.

CAPÍTULO 41 — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 41.1

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Parte»:

i)

A União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competência («Parte UE»); ou

ii) O Chile; e

b)

«Partes», a Parte UE e o Chile.

Artigo 41.2 — Âmbito de aplicação territorial

1 - O presente Acordo aplica-se:

a)

No que diz respeito à Parte UE, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)

No que diz respeito ao Chile, ao espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a sua soberania, à zona económica exclusiva e à plataforma continental em que exerce direitos soberanos e jurisdição em conformidade com o direito internacional145 e o direito do Chile146.

As referências no presente Acordo a «território» devem ser entendidas em conformidade com o presente número, salvo disposição expressa em contrário no presente Acordo.

2 - No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, incluindo as regras de origem e a suspensão temporária desse tratamento, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho147 que não são abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo.

Artigo 41.3 — Cumprimento das obrigações

1 - Cada Parte adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas na parte iii do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos específicos previstos nessa parte.

3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações descritas como elementos essenciais nos artigos 1.2, n.º 2, ou 2.2, n.º 1, pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.

4 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os2 e 3 do presente artigo, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho Conjunto, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. O Conselho Conjunto procura alcançar uma solução mutuamente aceitável o mais rapidamente possível. Se o Conselho Conjunto não alcançar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as medidas adequadas podem incluir a suspensão unicamente das partes i, ii e iv do presente Acordo.

5 - As medidas adequadas a que se referem os n.os3 e 4 do presente artigo devem ser adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e ser proporcionadas ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. Deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 41.4 — Exceções por razões de segurança

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma Parte forneça ou faculte acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas efetuadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;

ii) Relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iii) Adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c)

Impedir que uma Parte tome medidas para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da Carta das Nações Unidas tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacionais.

2 - As Partes informam o Comité Conjunto, de forma tão exaustiva quanto possível, de qualquer medida adotada ao abrigo do n.º 1, alíneas b) e c), assim como da cessação da vigência da mesma.

Artigo 41.5 — Entrada em vigor e aplicação provisória

1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da última notificação pelas Partes da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem aplicar provisoriamente o presente Acordo, na totalidade ou em parte, em conformidade com as respetivas formalidades internas.

3 - A aplicação provisória tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para esse efeito, incluindo a confirmação pelo Chile da sua concordância em aplicar provisoriamente as partes do presente Acordo propostas pela Parte UE.

4 - Qualquer das Partes pode notificar a outra, por escrito, da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A aplicação provisória cessa no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação.

5 - Durante a aplicação provisória do presente Acordo, o Conselho Conjunto e os outros órgãos criados ao seu abrigo podem exercer as suas funções em relação às disposições objeto de aplicação provisória. As decisões adotadas no exercício dessas funções deixam de produzir efeitos a partir da data em que cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.º 4. Os efeitos produzidos por decisões devidamente executadas antes dessa data não são afetados.

6 - Se, nos termos dos n.os2 e 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada a título provisório na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data de entrada em vigor do presente Acordo se refere à data a partir da qual as Partes aplicam essa disposição no termos do n.º 3.

7 - As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Chile, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 41.6 — Alterações

1 - As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. Essas alterações entram em vigor em conformidade com o disposto no artigo 41.5 com as devidas adaptações.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, o Conselho Conjunto pode adotar decisões com vista à alteração do presente Acordo nos casos a que se refere o artigo 8.5, n.º 1, alínea a), e o artigo 41.9, n.º 5.

Artigo 41.7 — Outros acordos

1 - O Acordo de Associação, incluindo as decisões adotadas no âmbito do seu enquadramento institucional, deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo presente Acordo a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - O Acordo de Comércio Provisório deixa de produzir efeitos, sendo substituído pelo presente Acordo a partir da data da sua entrada em vigor.

3 - As remissões para o Acordo de Associação, incluindo quaisquer decisões adotadas no âmbito do seu enquadramento institucional, ou para o Acordo de Comércio Provisório, constantes de outros acordos e memorandos de entendimento entre as Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.

4 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação abrangido pela parte ii do presente Acordo. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um enquadramento institucional comum.

5 - Os acordos bilaterais em vigor relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pela parte ii do presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um enquadramento institucional comum.

6 - Os acordos em vigor que sejam abrangidos pela parte iii do presente Acordo deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

7 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as recomendações ou decisões adotadas pelo Conselho do Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Provisório são consideradas como tendo sido adotadas pelo Conselho Conjunto instituído pelo artigo 40.1 do presente Acordo. As recomendações ou decisões adotadas pelo Comité do Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Provisório são consideradas como tendo sido adotadas pelo Comité Conjunto instituído pelo artigo 40.2 do presente Acordo.

8 - Não obstante o disposto no n.º 2:

a)

As medidas de salvaguarda temporárias adotadas nos termos do artigo 20.5 do Acordo de Comércio Provisório que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo, continuam a ser aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;

b)

As medidas bilaterais de salvaguarda adotadas nos termos do capítulo 5, secção C, do Acordo de Comércio Provisório que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo continuam a ser aplicáveis até chegarem a termo de forma natural;

c)

Os procedimentos de resolução de litígios já iniciados nos termos do artigo 26.22, n.º 1, ou do artigo 31.5 do Acordo de Comércio Provisório são prosseguidos, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, até estarem concluídos; e

d)

O resultado vinculativo de qualquer procedimento de resolução de litígios iniciado nos termos do artigo 26.22, n.º 1, ou do artigo 31.5 do Acordo de Comércio Provisório continua a ser vinculativo para as Partes após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

9 - As Partes não podem iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo sobre questões que tenham sido objeto de um relatório final de um painel nos termos dos capítulos 26 ou 31 do Acordo de Comércio Provisório.

10 - Os períodos de transição total ou parcialmente decorridos ao abrigo do Acordo de Comércio Provisório são tidos em conta no cálculo dos períodos de transição previstos nas disposições equivalentes do presente Acordo. Os referidos períodos de transição ao abrigo do presente Acordo são calculados a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Comércio Provisório.

11 - Os prazos processuais total ou parcialmente decorridos ao abrigo do Acordo de Comércio Provisório são tidos em conta no cálculo dos prazos processuais previstos nas disposições equivalentes do presente Acordo.

12 - O Acordo sobre o Comércio de Vinhos que consta do anexo v do Acordo de Associação («Acordo sobre os Vinhos») e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas que consta do anexo vi do Acordo de Associação («Acordo sobre as Bebidas Espirituosas»)148, incluindo todos os respetivos apêndices, são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele fazem integrante, do seguinte modo:

a)

As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao mecanismo de resolução de litígios referido na parte iv do Acordo de Associação e ao código de conduta referido no anexo xvi do Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 38 e ao código de conduta previsto no anexo 38-B, respetivamente, do presente Acordo;

b)

As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas à «Comunidade» são entendidas como sendo feitas à Parte UE;

c)

As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao «Comité de Associação» instituído pelo Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 do presente Acordo, deliberando na sua configuração Comércio;

d)

As referências constantes do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas ao anexo iv do Acordo de Associação são entendidas como sendo feitas ao capítulo 13 do presente Acordo;

e)

Para maior clareza, a Comissão Mista instituída pelo artigo 30.º do Acordo sobre os Vinhos e a Comissão Mista instituída pelo artigo 17.º do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas mantêm-se em funcionamento e continuam a exercer as funções previstas no artigo 29.º do Acordo sobre os Vinhos e no artigo 16.º do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas;

f)

Para maior clareza, o artigo 41.11, n.º 2, do presente Acordo é aplicável ao Acordo sobre os Vinhos e ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas; e

g)

O Acordo sobre os Vinhos e o Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporados no presente Acordo, são entendidos como incluindo as respetivas alterações, tal como incorporadas no Acordo de Comércio Provisório.

13 - Qualquer decisão adotada no âmbito do quadro institucional do Acordo de Associação relativamente ao Acordo sobre os Vinhos ou ao Acordo sobre as Bebidas Espirituosas que se encontre em vigor à data da entrada em vigor do presente Acordo é entendida como tendo sido adotada pelo Comité Conjunto instituído nos termos do artigo 40.2 do presente Acordo, deliberando na sua configuração Comércio.

14 - As Partes podem alterar os apêndices do Acordo sobre os Vinhos e do Acordo sobre as Bebidas Espirituosas, tal como incorporados, mediante troca de cartas149.

Artigo 41.8 — Anexos, apêndices, protocolos, notas e notas de rodapé

Os anexos, apêndices, protocolos, notas e notas de rodapé do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 41.9 — Futuras adesões à União Europeia

1 - A Parte UE notifica o Chile de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um país terceiro.

2 - A Parte UE notifica o Chile da data da assinatura e da data de entrada em vigor de qualquer tratado de adesão de um novo Estado-Membro da União Europeia.

3 - Qualquer novo Estado-Membro pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho Conjunto. Essa adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3 do presente artigo, a parte iii do presente Acordo é aplicável entre o novo Estado-Membro e o Chile a partir da data de adesão desse novo Estado-Membro à União Europeia.

5 - A fim de facilitar a aplicação do n.º 4, a partir da data de assinatura de um tratado de adesão, o Comité Conjunto analisa as eventuais repercussões no presente Acordo da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, nos termos do artigo 8.6, n.º 1, alínea f). O Conselho Conjunto adota uma decisão sobre as eventuais alterações necessárias nos anexos do presente Acordo e quaisquer outras adaptações que se mostrem necessárias, incluindo medidas transitórias. Qualquer decisão do Conselho Conjunto adotada nos termos do presente número produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.

Artigo 41.10 — Direitos particulares

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir diretamente direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas das Partes.

2 - Uma Parte não pode prever na respetiva legislação um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida dessa Parte ser incompatível com o presente Acordo.

Artigo 41.11 — Referências a disposições legislativas e a outros acordos

1 - Salvo disposição em contrário, quando no presente Acordo se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, as mesmas são entendidas como incluindo as respetivas alterações.

2 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nos casos em que acordos internacionais nele sejam referidos ou incorporados, no todo ou em parte, entende-se que incluem eventuais alterações aos mesmos ou a acordos mais recentes que entrem em vigor para ambas as Partes na data da assinatura do presente Acordo ou após essa data.

3 - Se surgir qualquer questão quanto à execução ou aplicação do presente Acordo em virtude de qualquer alteração ou acordo mais recente, como previsto no n.º 2, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 41.12 — Vigência

O presente Acordo permanece em vigor por um período ilimitado.

Artigo 41.13 — Denúncia

Não obstante o disposto no artigo 41.12, qualquer das Partes pode notificar a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a vigência do presente Acordo. Essa notificação é enviada, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Chile, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A cessação da vigência produz efeitos seis meses após a data de notificação.

Artigo 41.14 — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

1Na medida em que as matérias abrangidas pelo presente artigo sejam igualmente abrangidas pelo disposto no capítulo 14, a cooperação referida no presente artigo será regida de acordo com esse capítulo.

2Para maior clareza, o termo «medida» inclui as omissões de uma Parte em tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.

3Para maior clareza, as obrigações de uma Parte ao abrigo do presente Acordo aplicam-se a uma empresa estatal ou a outra pessoa quando esta exerça poderes regulamentares ou administrativos ou outros poderes públicos que lhe tenham sido delegados por essa Parte, como o poder de expropriar, emitir licenças, aprovar transações comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos.

4Para maior clareza, se uma Parte alegar que uma entidade atua como referido na subalínea iii), incumbe a essa Parte o ónus da prova e deve, pelo menos, fornecer indícios sólidos.

5Para efeitos dos capítulos 17 a 27, a definição de «pessoa singular» inclui também as pessoas singulares com residência permanente na República da Letónia que não sejam cidadãos da República da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que tenham direito, ao abrigo da legislação da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão».

6Para maior clareza, o Chile aplicará todas as decisões adotadas pelo Conselho Conjunto, deliberando na sua configuração Comércio, através de acuerdos de ejecución (acordos de execução), em conformidade com a legislação chilena.

7Para maior clareza, o Chile aplicará todas as decisões adotadas pelo Comité Conjunto, deliberando na sua configuração Comércio, através de acuerdos de ejecución (acordos de execução), em conformidade com a legislação chilena.

8Na Parte UE, o regime de aperfeiçoamento ativo previsto no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1). é utilizado para efeitos do presente número.

9Para referência, o termo «país terceiro» é definido no artigo 1.3, alínea c).

10Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, em conformidade com a nota 9 do anexo 10-A.

11Para maior clareza, entende-se por publicação a disponibilização pública de disposições legislativas e regulamentares.

12Para maior clareza, a importação temporária das mercadorias referidas nos n.os1 e 2 do presente artigo, introduzidas no Chile a partir da União Europeia, não está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 107.º da Ordenanza de Aduanas (Portaria Aduaneira) constante do «Decreto con Fuerza de Ley 30 del Ministerio de Hacienda, Diario Oficial, 4 de junio de 2005».

13Para maior clareza, no caso do Chile, os livretes ATA são aceites em conformidade com o Decreto n.º 103 de 2004 del Ministerio de Relaciones Exteriores (Decreto n.º 103/2004 do Ministério dos Negócios Estrangeiros), que promulga a «Convenção relativa à importação temporária» e os seus anexos A, B1, B2 e B3, com as reservas devidamente indicadas, e respetivas alterações.

14À data de entrada em vigor do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Maiote, São Martinho, Açores, Madeira e Ilhas Canárias. O presente artigo também se aplica a um país ou território ultramarino que altere o seu estatuto para região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de adoção dessa decisão. Caso, na sequência desse procedimento, uma região ultraperiférica da União Europeia deixe de ser uma região ultraperiférica, o presente artigo deixa de ser aplicável a esse país ou território ultramarino a partir da data da decisão do Conselho Europeu a esse respeito. A Parte UE notifica o Chile de qualquer alteração dos territórios considerados regiões ultraperiféricas da União Europeia.

15No caso da Parte UE, esse pedido pode ser apresentado por um ou mais Estados-Membros em nome da indústria interna.

16Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO UE L 95 de 7.4.2017, p. 1).

17Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO UE L 317 de 23.11.2016, p. 4).

18Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto nos capítulos 17, 18 e 29 e as listas constantes dos anexos 17-A a 17-C e 29, e não se aplica a direitos resultantes da concessão de um direito de propriedade intelectual.

19Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto no anexo 29.

20Para maior clareza, em caso de incompatibilidade entre o presente artigo e os capítulos 17 e 18 e os anexos 17-A, 17-B e 17-C, esses capítulos e anexos prevalecem relativamente às disposições incompatíveis.

21No que respeita ao Chile, entende-se por «avaliação do impacto ambiental» o estudo do impacto ambiental, tal como definido na Lei n.º 19.300, título 1, artigo 2.º, letra i), ou em diploma que lhe suceda, e regulado pelo artigo 11.º da mesma lei.

22G/TBT/9 de 13 de novembro de 2000, anexo 4.

23Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO UE L 11 de 15.1.2002, p. 4).

24O termo «aquisição» é entendido como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

25Para maior clareza, o facto de as concessões, licenças, autorizações e instrumentos semelhantes possuírem as características de um investimento depende, entre outros fatores, do caráter e teor dos direitos que assistem aos seus titulares ao abrigo da legislação dessa Parte.

26Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas na presente definição só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que diz respeito às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.

27Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».

28Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro e outro porto ou ponto situado no Chile ou nesse mesmo Estado-Membro, inclusive na sua plataforma continental, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro.

29Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação; e serviços de exploração de aeroportos.

30As alíneas a), b) e c) não abrangem as medidas adotadas com vista a limitar a produção de um produto agrícola ou da pesca.

31Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

32Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

33Para maior clareza, o tratamento concedido por uma entidade governamental de, ou num, Estado-Membro, inclui as eventuais entidades da administração regional ou local.

34Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

35Para maior clareza, para se determinar se o tratamento é concedido em «situações similares» é necessária uma análise casuística e assente em factos, dependente da totalidade das situações.

36Por «contrato de licença» a que se refere a presente alínea entende-se qualquer contrato relativo à concessão de licenças no domínio da tecnologia, de um processo de produção ou outro conhecimento exclusivo.

37No caso da Parte UE, por «subvenção» entende-se igualmente um «auxílio estatal» na aceção do direito da União Europeia.

38No caso da Parte UE, aquando da aplicação do direito da UE em matéria de auxílios estatais, as autoridades competentes habilitadas a ordenar as medidas referidas no presente número são a Comissão Europeia ou os tribunais ou órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.

39Para maior clareza, ao determinar se uma medida ou série de medidas constitui uma violação do requisito de tratamento justo e equitativo, o Tribunal deve ter em conta, nomeadamente:

i)

No que respeita às alíneas a) e b), se a medida ou série de medidas em causa constitui uma falta grave que constitui denegação de justiça. O simples facto de um recurso interposto por um investidor contra a impugnação de uma medida no âmbito de um processo interno ter sido indeferido ou julgado improcedente não constitui, por si só, uma denegação de justiça nos termos da alínea a);

ii) No que respeita às alíneas c) e d), se a medida ou série de medidas não assentou manifestamente numa razão ou num facto, ou se assentou num motivo manifestamente ilegítimo, como um preconceito ou enviesamento; A simples ilegalidade, ou uma aplicação meramente incoerente ou questionável de uma política ou procedimento, não constitui, por si só, uma arbitrariedade manifesta nos termos da alínea c), ao passo que uma rejeição total e injustificada de uma lei ou de um regulamento, ou uma medida sem motivo, ou um comportamento que vise especificamente o investidor ou o investimento abrangido com o intuito de causar danos são suscetíveis de constituir uma arbitrariedade manifesta ou uma discriminação nos termos das alíneas c) e d);

iii) No que respeita à alínea e), se uma Parte agiu ultra vires e se os episódios de alegada coação ou assédio foram repetidos e contínuos.

40Para maior clareza, a «plena proteção e segurança» refere-se à obrigação de uma Parte de agir na medida do que seja razoavelmente necessário para proteger a segurança física dos investidores e dos investimentos abrangidos.

41Para maior clareza, a declaração do estado de emergência nacional não constitui, por si só, uma violação do presente artigo.

42Para maior clareza, o presente artigo deve ser interpretado em conformidade com o anexo 17-D.

43Para maior clareza, a «revogação de direitos de propriedade intelectual» a que se refere o presente número inclui a anulação ou extinção desses direitos e a «limitação de direitos de propriedade intelectual» inclui exceções a esses direitos.

44Para maior clareza, o presente artigo está sujeito ao disposto no anexo 17-E.

45Uma pessoa coletiva: a) é propriedade de uma pessoa da outra Parte quando mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por uma pessoa dessa Parte; b) é controlada por uma pessoa da outra Parte se essa pessoa estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de outra forma dirigir as suas operações.

46Para maior clareza, tal financiamento pode ser concedido, direta ou indiretamente, a uma das partes no litígio ou a uma sua filial ou representante.

47Qualquer dos prazos previstos no anexo 17-H pode ser alterado mediante acordo entre as partes no litígio.

48Para maior clareza, a Parte UE deve efetuar essa determinação exclusivamente com base na aplicação do Regulamento (UE) n.º 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte (JO L 257 de 28.8.2014, p. 121).

49Para maior clareza, as «mesmas perdas ou danos» significam as perdas ou danos resultantes da mesma medida pelos quais a pessoa procura ser indemnizada na mesma qualidade que a parte demandante (por exemplo, se esta última intentasse uma ação na qualidade de acionista, a presente disposição abrangeria igualmente uma pessoa conexa que também procedesse à recuperação na qualidade de acionista).

50Para maior clareza, as «mesmas perdas ou danos» significam as perdas ou danos resultantes da mesma medida pelos quais a pessoa procura ser indemnizada na mesma qualidade que a parte demandante (por exemplo, se esta última intentasse uma ação na qualidade de acionista, a presente disposição abrangeria igualmente uma pessoa conexa que também procedesse à recuperação na qualidade de acionista).

51Para maior clareza, as obrigações a que se refere o presente número devem ter por base os compromissos jurídicos assumidos pelas Partes.

52A pedido de qualquer das Partes, o Conselho pode adotar interpretações vinculativas nos termos do artigo 17.38, n.º 6, a fim de clarificar o âmbito das obrigações internacionais a que se refere o presente número.

53Para maior clareza, o facto de uma pessoa receber rendimentos provenientes de uma administração pública, ter sido anteriormente contratada por uma administração pública ou ter relações de parentesco com um funcionário da mesma, não a torna, por si só, inelegível.

54A presente recomendação não prejudica a competência do Comité Conjunto para chamar a atenção do presidente do Tribunal de Recurso para o comportamento de um juiz do Tribunal ou de um membro do Tribunal de Recurso que possa ser incompatível com as obrigações previstas no n.º 1 e incompatível com a sua permanência no Tribunal ou no Tribunal de Recurso.

55Tal como referido no artigo 17.25.

56Para maior clareza, o termo «informações confidenciais ou protegidas» deve ser entendido tal como definido e estabelecido no artigo 7.º das regras de transparência da CNUDCI.

57Para maior clareza, tal não obsta a que uma parte no litígio solicite ao tribunal a revisão ou interpretação de uma sentença em conformidade com as regras de resolução de litígios aplicáveis, caso essas regras prevejam essa possibilidade.

58Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da legislação nacional aplicável, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou mercadorias entre um porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro e outro porto ou ponto situado no Chile ou nesse mesmo Estado-Membro, inclusive na sua plataforma continental, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Chile ou num Estado-Membro.

59Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não é o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação; e serviços de exploração de aeroportos.

60Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas na presente definição só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que diz respeito às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.

61Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».

62A presente alínea não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.

63Os contratos de prestação de serviços a que se refere a presente alínea devem cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que o contrato é executado.

64Os contratos de prestação de serviços a que se refere a presente alínea devem cumprir os requisitos da legislação da Parte em que o contrato é executado.

65Para maior clareza, esta definição não exclui os gestores que, embora não desempenhando diretamente tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, desempenhem tarefas, no exercício das suas funções descritas na presente definição, necessárias à prestação dos serviços em causa.

66A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Para AT, CZ, DE, FR, ES, HU e LT a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.

67Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.

68Nos casos em que o diploma ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.

69Para maior clareza, no que se refere às medidas relativas às normas técnicas, o presente capítulo aplica-se unicamente às medidas que afetam o comércio de serviços.

70Para maior clareza, esses critérios podem incluir, entre outros, a competência e a capacidade para prestar um serviço ou exercer qualquer outra atividade económica, nomeadamente de um modo consentâneo com os requisitos regulamentares de uma Parte, incluindo os requisitos sanitários e ambientais. As autoridades competentes podem avaliar a ponderação a atribuir a cada critério.

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