Resolução da Assembleia da República n.º 168/2026 — Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 643

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.

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1 - Se uma Parte se deparar com dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas, quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências93.

2 - As medidas restritivas referidas no n.º 1:

a)

São compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;

b)

Limitam-se ao necessário para dar resposta à situação a que se refere o n.º 1;

c)

São temporárias e eliminadas progressivamente à medida que a situação a que se refere o n.º 1 for melhorando.

d)

Previnem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e

e)

Não são discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.

3 - No caso das trocas comerciais de mercadorias, cada Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Tais medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

4 - No caso das trocas comerciais de serviços, cada Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Tais medidas devem ser compatíveis com o artigo xii do GATS.

5 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor medidas a que se referem os n.os1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.

6 - Se forem adotadas ou mantidas em vigor medidas restritivas nos termos do presente artigo, as Partes procedem de imediato a consultas no quadro do Subcomité dos Serviços e do Investimento, salvo se tais consultas forem realizadas a nível de outras instâncias internacionais de que ambas sejam membros. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:

a)

O tipo e a dimensão das dificuldades;

b)

A conjuntura económica e comercial externa; e

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

7 - No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, é analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os1 e 2. Essas consultas têm por base todos os resultados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), sempre que disponíveis, e têm em conta, nas suas conclusões, a avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

CAPÍTULO 28 — CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 28.1 — Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 28-A e 28-B entende-se por:

a)

«Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)

«Serviços de construção», os serviços que têm por objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC;

c)

«Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

d)

«Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente; pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

e)

«Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

f)

«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

g)

«Lista multiusos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)

«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

i)

«Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

j)

«Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

k)

«Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelas secções A, B e C dos anexos 28-A e 28-B;

l)

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

m)

«Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

n)

«Serviços», todos os serviços, incluindo os de construção, salvo disposição em contrário;

o)

«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório; pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

p)

«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e

q)

«Especificação técnica», um requisito do concurso que:

i)

Estabelece as características de:

A) Mercadorias objeto do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção; ou

B) Serviços objeto do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho e a segurança, ou os processos ou métodos da sua prestação; ou

ii) Diz respeito às prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

Artigo 28.2 — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não realizada exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos», a aquisição para fins públicos:

a)

De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

Especificadas nos anexos 28-A ou 28-B; e

ii) Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os6 a 8 do presente artigo, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado nos anexos 28-A a 28-B, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 28.6;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não seja de outra forma excluída da cobertura nos termos do n.º 3 do presente artigo ou dos anexos 28-A ou 28-B.

3 - Salvo disposição em contrário nos anexos 28-A a 28-B, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subsídios, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho no setor público;

e)

Aos contratos públicos celebrados:

i)

Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários; ou

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo; ou

f)

A Serviços Financeiros.

4 - O presente capítulo aplica-se a todos os contratos públicos abrangidos pelos anexos 28-A ou 28-B, nos quais os compromissos de cada Parte são definidos do seguinte modo:

a)

Na secção A dos anexos 28-A e 28-B, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

Na secção B dos anexos 28-A e 28-B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

Na secção C dos anexos 28-A e 28-B, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)

Na secção D dos anexos 28-A e 28-B, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)

Na secção E dos anexos 28-A e 28-B, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)

Na secção F dos anexos 28-A e 28-B, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

g)

Na secção G dos anexos 28-A e 28-B, as concessões de obras abrangidas pelo presente capítulo;

h)

Na secção H dos anexos 28-A e 28-B, as notas gerais;

i)

Na secção I dos anexos 28-A e 28-B, os meios através dos quais a Parte publica os respetivos anúncios de concurso, anúncios de adjudicação e outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação pública, tal como previsto no presente capítulo;

j)

Na secção J do anexo 28-B, a taxa de câmbio a utilizar para os limiares.

5 - Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas pelos anexos 28-A ou 28-B que adjudiquem contratos em conformidade com requisitos específicos, aplica-se a esses requisitos o artigo 28.4, com as necessárias adaptações.

6 - No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

b)

Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

Prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.

7 - Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)

O valor dos contratos renováveis para o mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)

O valor estimado dos contratos renováveis para o mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

8 - No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:

a)

No caso de contratos de duração determinada:

i)

Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato;

ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48;

c)

Se não houver a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a alínea b).

Artigo 28.3 — Segurança e exceções gerais

1 - Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armamento, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

2 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

3 - As Partes entendem que o n.º 2, alínea b), inclui as medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas.

Artigo 28.4 — Princípios gerais

Não discriminação

1 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável do que o que essa Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede às suas mercadorias, serviços e fornecedores internos.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3 - As Partes asseguram que todas as comunicações e intercâmbios de informações respeitantes a contratos abrangidos sejam efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, incluindo a publicação de informações sobre os contratos públicos, dos anúncios, da documentação dos concursos e a receção das propostas. Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que o procedimento de adjudicação é conduzido através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos;

b)

Criar e manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do momento de receção e o impedimento de um acesso inadequado; e

c)

Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para a publicação dos anúncios e da documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.

Condução do procedimento de adjudicação

4 - Uma entidade adjudicante deve conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de um modo transparente e imparcial, que:

a)

Seja coerente com o disposto no presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados; e

b)

Previna conflitos de interesses e práticas de corrupção, em conformidade com a legislação pertinente.

Regras de origem

5 - Para efeitos dos contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias importadas da outra Parte diferentes das regras de origem que aplica, no quadro das operações comerciais normais, às importações das mesmas mercadorias.

Compensações

6 - No que respeita aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode procurar, tomar em consideração, impor ou fazer aplicar qualquer forma de compensação em qualquer fase do procedimento.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

7 - O disposto nos n.os1 e 2 não é aplicável aos direitos aduaneiros e aos encargos de qualquer tipo instituído sobre a importação ou relacionados com a mesma; ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; a outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das medidas que regem os contratos abrangidos.

Medidas contra a corrupção

8 - Cada Parte assegura que dispõe de medidas adequadas para prevenir e combater a corrupção na adjudicação de contratos públicos. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais da Parte em causa tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos de suborno, fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que dispõe das políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os potenciais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.

Artigo 28.5 — Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1 - Cada Parte:

a)

Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas por lei ou regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, no meio de comunicação eletrónico ou em papel oficialmente designado a nível nacional, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil pelo público; e

b)

Fornece uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2 - A secção i do anexo 28-A e do anexo 28-B, respetivamente, contém uma lista:

a)

Dos meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica a informação a que se refere o n.º 1;

b)

Dos meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica os anúncios requeridos pelos artigos 28.6, 28.8, n.º 9, e 28.17, n.º 2; e

c)

Do endereço ou endereços dos sítios web em que publica:

i)

As suas estatísticas relativas aos contratos em conformidade com o artigo 28.17, n.º 4; ou

ii) Os seus anúncios dando conta dos contratos adjudicados nos termos do artigo 28.17, n.º 5.

3 - Cada Parte notifica de imediato o Subcomité referido no artigo 28.21 de qualquer alteração às informações que lhe dizem respeito que constam da secção i do anexo 28-A e 28-B, respetivamente.

Artigo 28.6 — Anúncios

Anúncios de concursos previstos

1 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de concurso previsto, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 28.14.

2 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

b)

Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)

No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário provisório dos futuros anúncios de concursos previstos;

d)

Uma descrição das eventuais opções;

e)

O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços ou a duração do contrato;

f)

O método de adjudicação de contratos a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;

g)

Se aplicável, o endereço e o prazo final para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

h)

O endereço e a data-limite para a apresentação das propostas;

i)

A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)

A lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

k)

Quando, em conformidade com o artigo 28.8, n.º 5, uma entidade adjudicante pretenda selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios a utilizar para essa seleção e o número de fornecedores autorizados a apresentar propostas; e

l)

A indicação de que o contrato é abrangido pelo presente capítulo.

Resumos dos anúncios de concurso

3 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, em simultâneo com a publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível e numa das línguas oficiais da OMC94. O resumo do anúncio deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objeto do contrato;

b)

O prazo para a apresentação de propostas ou, se aplicável, o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)

O endereço junto do qual pode ser solicitada a documentação do concurso.

Anúncios dos concursos programados

4 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício financeiro, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

5 - As entidades adjudicantes abrangidas pela secção B ou C dos anexos 28-A ou 28-B podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que inclua todas as informações referidas no n.º 2 de que a entidade disponha e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato.

Regras comuns aos anúncios

6 - Os anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet. Além disso, podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do prazo indicado nos mesmos.

Os meios de comunicação eletrónicos e em papel adequados são indicados por cada Parte na secção i do anexo 28-A e 28-B, respetivamente.

7 - Sem prejuízo dos requisitos enunciados no n.º 6 quanto à acessibilidade, por meios eletrónicos gratuitos, através de um ponto de acesso único na Internet, dos anúncios de concurso previstos, dos resumos de anúncios e dos anúncios de concursos programados, o Chile cria, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo e durante um período de transição de três anos até que o seu ponto de acesso único na Internet esteja plenamente operacional, como alternativa temporária ao seu ponto de acesso único, um portal eletrónico acessível gratuitamente, disponibilizando hiperligações para as plataformas ou sítios web em que são publicados os anúncios. O referido portal eletrónico deve conter hiperligações para, no máximo, quatro sítios web, nomeadamente:

a)

«Mercado público»;

b)

«Ministerio de Obras Públicas»;

c)

«Dirección General de Concesiones»; e

d)

«Diario Oficial».

8 - As Partes preveem o reexame periódico do disposto no n.º 7 do presente artigo, incluindo uma discussão no quadro do Subcomité a que se refere o artigo 28.21 sobre a evolução da criação do ponto de acesso único na Internet.

Artigo 28.7 — Condições de participação

1 - A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação nos concursos às condições essenciais para assegurar que o fornecedor dispõe das capacidades jurídicas e financeiras, assim como das habilitações comerciais e técnicas, para cumprir o contrato em causa.

2 - Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor num concurso o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte;

b)

Pode exigir experiência anterior, quando a mesma for essencial para satisfazer as condições do contrato; e

c)

Não pode exigir experiência anterior no território da Parte como condição para participar no concurso.

3 - A fim de avaliar se o fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Avalia as capacidades financeiras e as habilitações comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b)

Baseia essa avaliação nas condições que tiver especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4 - Se existirem elementos de prova e desde que o presente número não seja aplicado de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes, qualquer das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode excluir um fornecedor com base em motivos como, nomeadamente:

a)

Falência;

b)

Falsas declarações;

c)

Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;

d)

Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes ou outras infrações graves;

e)

Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)

Falta de pagamento de impostos.

Artigo 28.8 — Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações. Nesse caso, asseguram que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo através de meios eletrónicos e podem solicitar o registo em qualquer altura. A autoridade competente deve informá-los, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou indeferir esse pedido. Se o pedido for indeferido, a decisão deve ser devidamente fundamentada.

2 - Cada Parte garante que:

a)

As respetivas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e

b)

Nos casos em que mantêm sistemas de registo, essas entidades se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação dos fornecedores da outra Parte nos seus concursos.

Concursos seletivos

4 - Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes:

a)

Incluem no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação prevista no artigo 28.6, n.º 2, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidam os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e

b)

Fornecem, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 28.6, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificarem nos termos do artigo 28.12, n.º 3, alínea b).

5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios ou a justificação para a seleção do número limitado de fornecedores. O convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores suficiente para assegurar a concorrência.

6 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio a que se refere o n.º 4, a entidade adjudicante assegura que a mesma fique disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas de fornecedores para utilizações múltiplas

7 - As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:

a)

Seja publicado anualmente; e

b)

Se for publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de comunicação adequados enumerados na secção i dos anexos 28-A e 28-B.

8 - O anúncio a que se refere o n.º 7 deve incluir:

a)

Uma descrição das mercadorias ou dos serviços, ou das categorias de mercadorias ou serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)

As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer a fim de poderem ser incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se o fornecedor satisfaz as condições;

c)

O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)

O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)

Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade prevista igual ou inferior a três anos, as entidades adjudicantes podem publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)

Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e

b)

Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.

10 - As entidades adjudicantes devem permitir aos fornecedores solicitar a qualquer momento a sua inclusão numa lista multiusos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um prazo razoável.

11 - Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 28.12, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não disporem de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, não lhes seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.

Entidades enumeradas nas secções B e C dos anexos 28-A ou 28-B

12 - As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B e C do anexo 28-A ou do anexo 28-B podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)

O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as informações exigidas no artigo 28.6, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que o anúncio constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b)

A entidade em causa comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas ao abrigo do artigo 28.6, n.º 2, na medida em que se encontrem disponíveis.

13 - As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B e C do anexo 28-A ou do anexo 28-B podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 10, participe num determinado procedimento sempre que haja tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se satisfaz as condições de participação.

Informação sobre as decisões das entidades adjudicantes

14 - As entidades adjudicantes informam imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso, ou de inclusão numa lista multiusos da sua decisão quanto a esse pedido.

15 - Se a entidade adjudicante indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou o retirar de uma dessas listas para utilizações múltiplas, deve informá-lo prontamente desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 28.9 — Especificações técnicas

1 - Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2 - Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços que são objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se for adequado:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; ou em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos, caso tais normas internacionais não existam.

3 - Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.

4 - A entidade adjudicante não pode estabelecer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação técnica relativa a determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Artigo 28.10 — Documentação do concurso

1 - A entidade adjudicante deve disponibilizar aos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:

a)

O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, incluindo especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)

As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que estes devem apresentar de acordo com as condições de participação;

c)

Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d)

Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;

e)

Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)

Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)

Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como, por exemplo, se as mesmas devem ser apresentadas em papel ou por via eletrónica; e

h)

As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

2 - Ao definir uma data para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.

3 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.

4 - A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:

a)

Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar propostas válidas;

b)

Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c)

Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, dentro do prazo previsto na legislação de cada Parte, desde que essa informação não lhe confira uma vantagem sobre os seus concorrentes.

Alterações

5 - Se a entidade adjudicante alterar os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:

a)

A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e

b)

Em tempo útil, atendendo ao caráter e à complexidade do concurso, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.

Artigo 28.11 — Considerações de caráter ambiental e social

1 - As Partes podem autorizar as respetivas entidades adjudicantes a ter em conta considerações ambientais e sociais ao longo de todo procedimento, desde que não sejam discriminatórias, sejam compatíveis com a proibição de compensações imposta pelo artigo 28.4, n.º 6, e estejam relacionadas com o objeto do contrato.

2 - Para maior clareza, as referidas considerações ambientais e sociais não podem ser preparadas, adotadas ou aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.12 — Prazos

1 - A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, dar tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:

a)

A natureza e complexidade do contrato;

b)

O grau de subcontratação previsto; e

c)

Quando não estiver prevista a sua apresentação por via eletrónica, o tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país.

Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.

2 - Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante deve estabelecer um termo do prazo para a apresentação dos pedidos de participação que não deve, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir este prazo, o mesmo pode ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.

3 - Salvo nos casos previstos nos n.os4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a)

No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou

b)

No caso de um concurso seletivo, a entidade adjudicante tenha notificado os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

4 - As entidades adjudicantes podem reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 quando:

a)

A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio dos concursos programados nos termos do artigo 28.6, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados inclua:

i)

Uma descrição do concurso;

ii) As datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação;

iii) Uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante;

iv) O endereço no qual pode ser obtida a documentação do concurso; e

v)

Todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com o artigo 28.6, n.º 2, que se encontrem disponíveis;

b)

No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante tenha indicado num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas seriam fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)

Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.

5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:

a)

O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b)

Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)

A entidade em causa aceita propostas apresentadas por via eletrónica.

6 - A aplicação do disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

7 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para 10 dias, no mínimo.

8 - Se uma entidade adjudicante abrangida pelas secções B ou C dos anexos 28-A ou 28-B tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 28.13 — Negociação

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações com os fornecedores no quadro do contrato abrangido:

a)

Se a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 28.6, n.º 2; ou

b)

Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2 - A entidade adjudicante deve:

a)

Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 28.14 — Concursos limitados

1 - Desde que não utilize a presente disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores, discriminar os fornecedores da outra Parte ou proteger os fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 28.6, 28.7, 28.8, 28.10, 28.12, 28.13, 28.15 e 28.16, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Se:

i)

Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado a participação;

ii) Nenhuma das propostas apresentadas cumprir os requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum dos fornecedores tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido consideradas colusórias pela autoridade competente, desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b)

Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam a sua substituição por qualquer das seguintes razões:

i)

O concurso diz respeito a uma obra de arte;

ii) Existe proteção concedida por patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou

iii) Não existe concorrência por razões técnicas;

c)

No caso de contratos relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)

Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) For gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos em tempo útil por concurso público ou concurso seletivo;

e)

No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;

f)

Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original; o desenvolvimento original de uma mercadoria ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados dos ensaios em condições reais e a demonstrar que a mercadoria ou serviço em causa pode ser produzido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação dos custos de investigação e desenvolvimento;

g)

No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não no caso de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h)

Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i)

O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e

ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.

2 - A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados nos termos do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.

Artigo 28.15 — Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)

O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)

Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta nos casos em que o contrato deva ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)

Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 28.16 — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

Tratamento das propostas

1 - A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

Adjudicação dos contratos

4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da sua abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que tenha determinado estar em condições de dar cumprimento ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:

a)

A proposta mais vantajosa; ou

b)

O preço mais baixo, se for este o único critério.

6 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior relativamente ao das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se este satisfaz as condições de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato.

7 - A entidade adjudicante não pode recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação nem alterar contratos adjudicados de modo a evadir as obrigações decorrentes do presente capítulo.

8 - As Partes envidam todos os esforços para prever, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para poder analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.

Artigo 28.17 — Transparência da informação sobre os contratos

Informação prestada aos fornecedores

1 - A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das decisões tomadas quanto à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado por um fornecedor, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.18, n.os2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido, a qualquer fornecedor não selecionado as razões pelas quais a sua proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

Publicação de informações sobre a adjudicação

2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de um contrato abrangido pelo presente capítulo, as entidades adjudicantes publicam um anúncio no jornal ou meio eletrónico adequado indicado na secção I do anexo 28-A ou 28-B. Se utilizarem um único meio eletrónico para publicar o anúncio, essas informações devem permanecer disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;

b)

O nome e o endereço da entidade adjudicante;

c)

O nome e o endereço do fornecedor ao qual o contrato foi adjudicado;

d)

O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)

A data de adjudicação; e

f)

O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 28.14, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.

Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica

3 - As entidades adjudicantes devem conservar durante pelo menos três anos a contar da data de adjudicação do contrato:

a)

A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 28.14; e

b)

Dados que permitam assegurar a rastreabilidade apropriada da condução por via eletrónica do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.

Intercâmbio de dados estatísticos

4 - A pedido da outra Parte e tendo em vista as discussões no quadro do Subcomité a que se refere o artigo 28.21, cada Parte põe à disposição da outra dados estatísticos sobre a adjudicação de contratos públicos abrangidos, de mercadorias ou serviços, nomeadamente serviços de construção, incluindo, na medida do possível, dados estatísticos sobre as concessões de obras. Nos termos do artigo 28.23, as Partes cooperam a fim de alcançar uma melhor compreensão mútua das respetivas estatísticas relativas à adjudicação de contratos públicos.

5 - Se uma Parte exigir que os anúncios dando conta dos contratos adjudicados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, sejam publicados por via eletrónica e se estes estiverem acessíveis ao público através de uma base de dados única, numa forma que permita a análise dos contratos abrangidos, essa Parte pode, em vez de sujeitar a questão à apreciação do Subcomité previsto no artigo 28.21, facultar uma hiperligação para o sítio web, juntamente com as instruções necessárias para ter acesso e utilizar os dados em causa.

Artigo 28.18 — Divulgação de informações

Prestação de informações às Partes

1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação dessa informação puder prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.

Não divulgação de informações

2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode, salvo se exigido por lei ou com o consentimento por escrito do fornecedor que lhe facultou a informação, divulgar qualquer informação suscetível de prejudicar os interesses comerciais legítimos de um determinado fornecedor ou a concorrência leal entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais quando essa divulgação:

a)

Constituir um entrave à aplicação coerciva da lei;

b)

For suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;

c)

Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d)

For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.

Artigo 28.19 — Procedimentos internos de recurso

1 - As Partes preveem um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual, no quadro da adjudicação de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, um fornecedor possa impugnar:

a)

Uma violação do disposto no presente capítulo; ou

b)

O incumprimento das medidas adotadas por uma Parte nos termos do presente capítulo, se o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do presente capítulo ao abrigo da legislação de uma Parte.

As normas processuais que regem a impugnação devem ser codificadas por escrito e divulgadas ao público em geral.

2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma violação ou incumprimento nos termos do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegarem a uma solução mediante a realização de consultas. A entidade em causa deve analisar as eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros nem o seu direito a procurar obter reparação no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

3 - Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma impugnação, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento da impugnação.

4 - Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar qualquer impugnação apresentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5 - Se o recurso for inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade que adjudica o contrato a impugnar.

6 - Cada Parte assegura que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal são passíveis de recurso judicial, ou que a instância de recurso adota procedimentos que determinem que:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito à impugnação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)

Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)

Os participantes podem solicitar que o processo seja público e que possam ser chamadas a depor testemunhas; e

f)

A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada decisão ou recomendação.

7 - As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam:

a)

A rápida adoção de medidas cautelares a fim de garantir ao fornecedor a possibilidade de participar na adjudicação do contrato. Essas medidas cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao apreciar se devem ser decretadas medidas cautelares, serem tidas em conta consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito; e

b)

Se a instância de recurso tiver determinado a existência de violação ou de incumprimento na aceção do n.º 1, a adoção de medidas corretivas ou a concessão de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que podem ser limitadas aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

Artigo 28.20 — Alterações e retificações da cobertura

1 - A Parte UE pode alterar ou retificar o anexo 28-A e o Chile pode alterar ou retificar o anexo 28-B.

Alterações

2 - Se uma da Partes pretender alterar o respetivo anexo nos termos do n.º 1, compromete-se a:

a)

Notificar a outra Parte por escrito; e

b)

Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência. O controlo ou a influência dos poderes públicos sobre a adjudicação de contratos públicos abrangidos por entidades enumeradas nas secções A, B ou C dos anexos 28-A ou 28-B presume-se estar efetivamente eliminado no que respeita ao contrato em causa, se a entidade em causa estiver exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.

4 - Se uma Parte notificar a outra nos termos do n.º 2 de que pretende alterar o respetivo anexo, a outra Parte deve apresentar as suas objeções por escrito caso pretenda contestar que:

a)

O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou

b)

A alteração abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3.

Se a outra Parte não apresentar qualquer objeção por escrito nos termos do presente número, no prazo de 45 dias após a receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), do presente artigo, considera-se que aceitou o ajustamento ou a alteração, nomeadamente para efeitos do capítulo 38.

Retificações

5 - As Partes consideram as seguintes alterações dos anexos 28-A ou 28-B, uma retificação meramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:

a)

A alteração do nome de uma entidade;

b)

A fusão de duas ou mais entidades enumeradas nas secções A, B ou C dos anexos 28-A ou 28-B;

c)

A cisão de uma entidade enumerada nas secções A, B ou C dos anexos 28-A ou 28-B em duas ou mais entidades, sendo todas acrescentadas às entidades enumeradas na mesma secção dos anexos 28-A ou 28-B.

6 - Se uma Parte propuser uma retificação do anexo 28-A ou 28-B, respetivamente, notifica a outra Parte de dois em dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

7 - Uma Parte pode notificar a outra de qualquer objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção dessa notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, expõe as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5 e descreve o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo. Se não forem apresentadas objeções por escrito no prazo de 45 dias após a receção da notificação, considera-se que a Parte em causa aceitou a retificação proposta.

Consultas e resolução de litígios

8 - Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta no prazo de 45 dias, as Partes procuram resolver a questão mediante consultas após receberem a notificação. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar da data de receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o respetivo anexo pode sujeitar o diferendo ao procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente parte do presente Acordo. A alteração ou retificação proposta só produz efeitos quando as Partes tiverem chegado a acordo ou com base numa decisão final tomada no quadro do procedimento previsto no capítulo 38.

9 - A impossibilidade de chegar a acordo no âmbito do procedimento de consulta previsto no n.º 8 não isenta as Partes do cumprimento da obrigação de proceder a consultas nos termos do capítulo 38.

Artigo 28.21 — Subcomité dos Contratos Públicos

A pedido de uma das Partes, o Subcomité dos Contratos Públicos («Subcomité») instituído pelo artigo 8.8, n.º 1, reúne-se para debater questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, nomeadamente:

a)

Questões relacionadas com contratos públicos que lhe sejam apresentadas por uma das Partes;

b)

Acompanhamento das atividades de cooperação levadas a cabo pelas Partes nos termos do artigo 28.23;

c)

Facilitação da participação das pequenas e médias empresas nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos abrangidos, como previsto no artigo 28.22; e

d)

Discussão sobre a evolução da situação no que se refere à criação de um ponto de acesso único, nos termos do artigo 28.6, n.º 7.

Artigo 28.22 — Facilitação da participação das pequenas e médias empresas

1 - As Partes reconhecem o importante contributo das pequenas e médias empresas (PME) para o crescimento económico e o emprego, assim como a importância de facilitar a sua participação nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

2 - As Partes reconhecem a importância da adjudicação eletrónica de contratos públicos para facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação assegurando a transparência.

3 - As Partes reconhecem igualmente a importância da formação de alianças comerciais entre fornecedores de ambas as Partes, designadamente entre PME, incluindo a participação conjunta em concursos.

4 - As Partes:

a)

Facultam informações sobre as medidas adotadas a fim de contribuir, promover, incentivar e facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

b)

Cooperam na elaboração de mecanismos que permitam disponibilizar às PME informações que lhes possibilitem participar nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos pelo presente capítulo.

5 - A fim de facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos, cada Parte deve, na medida do possível:

a)

Facultar uma definição de PME num portal eletrónico;

b)

Procurar disponibilizar gratuitamente a totalidade da documentação dos concursos;

c)

Adotar qualquer outra medida que possa facilitar a participação das PME nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo, desde que não discrimine as empresas da outra Parte.

Artigo 28.23 — Cooperação

1 - As Partes envidam todos os esforços para levar a cabo atividades de cooperação a fim de assegurar uma melhor compreensão dos respetivos sistemas de adjudicação de contratos públicos e facilitar o acesso aos respetivos mercados, nomeadamente em matéria de:

a)

Intercâmbio de experiências e de informações sobre enquadramentos regulamentares, boas práticas e estatísticas;

b)

Facilitação da participação de fornecedores nos procedimentos de adjudicação de contratos abrangidos, nomeadamente PME;

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